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28 de abril de 2014

VITORIA DOS "EXCEDENTES": Juiz de Bom Jardim anula decreto que exonerava todos os 383 concursados.

A martelada Final. Juiz reconhece direito de todos os
383 concursados.
Fim de uma novela que durou exatamente 1 ano e 3 meses de muitas brigas, manifestações, batalhas na justiça, liminares. Mas finalmente o Juiz Dr. José Raul Goulart Junior, Titular da comarca de Bom Jardim julgou a ação civil publica movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Bom Jardim, representado pela Prefeita Municipal, Lidiane Leite da Silva, que publicou o Decreto Municipal nº 003/2013, que anulou as nomeações de todos os excedentes do concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, E julgou favoravel a todos os considerados excedentes, obrigando o municipio a convocar em até 10 dias todos os prejudicados;

Sustentava, o ministério publico que tal decreto tinha que ser anulado por não se fundamentar em motivos existentes de fato, mas em conjecturas desarrazoadas, devendo, portanto, ser restabelecida a nomeação dos respectivos candidatos afastados de seus cargos de forma ilegal.


Relembre: Ação Civil foi movida pelo Ministério Publico.
Na decisão, o Juiz Dr. José Raul Goulart Junior Julgou PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar para declarar nulo o Decreto Municipal nº 03, de 03 de janeiro de 2013, em face da motivação dos termos de nomeação e posse (dos candidatos excedentes do Concurso Público de 2011), decorrentes do Edital de Convocação nº 04/2012.

Ainda na decisão o Juiz Fixou, o prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, para que o Município convoque todos os candidatos (já nomeados e empossados) para entrarem em exercício nos seus respectivos cargos, no prazo de lei (lavrando-se os termos de exercício para os que ainda não os tenham), fixando multa diária pelo descumprimento da decisão, de responsabilidade pessoal da prefeita municipal, no importe de R$ 100,00 (cem reais), por cada candidato não convocado, reversível em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, sem prejuízo de sanções de ordem criminal (Decreto-Lei nº 201/1967) e administrativa (Lei nº. 8.429/92) a que estará sujeita tal autoridade e, ainda, representação por intervenção do Estado no Município, por descumprimento de ordem judicial (Art. 18, IV, da CF/88). E decediu tambem que todos os "excedentes" devem ser mantidos nos seus lugares originais de lotação, culminando assim mais uma derrota, agora definitiva da Prefeita Lidiane Rocha na justiça sobre o caso. A vitoria alem de claro ser dos "Excedentes" também é da Camara Municipal, principalmente os vereadores oposicionistas que estiveram desde o inicio junto com a classe.

Acompanhe a decisão Completa na integra.

Juiz Dr José Raul Goulart Junior.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 215-41.2013.8.10.0074 (2152013) Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu: Município de Bom Jardim SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Bom Jardim, representado pela Prefeita Municipal, Lidiane Leite da Silva, já qualificados, na qual é aventada a ilegalidade do Decreto Municipal nº 003/2013, que anulou as nomeações de todos os excedentes do concurso público regido pelo Edital nº 001/2011. Sustenta, a Representante Ministerial, que tal Decreto deve ser anulado por não se fundamentar em motivos existentes de fato, mas em conjecturas desarrazoadas, devendo, portanto, ser restabelecida a nomeação dos respectivos candidatos afastados de seus cargos de forma ilegal. Com a exordial, vieram os documentos de fls. 02/180, dentre eles, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração do Prefeito Municipal à época da criação da Lei nº 569/2012 (a qual aprovou a abertura de 383 vagas, além das 419 previstas no concurso público), Antonio Roque Portela de Araújo, afirmando inexistência de aumento de despesas com a criação das vagas no serviço público municipal, bem como ofício oriundo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, datado de 21/01/2013 (após o Decreto nº 003/2013, que declarou nula a nomeação do concursados excedentes), afirmando não ter conhecimento se a nomeação dos referidos excedentes aumentaria, ou não, os gastos públicos. Ao final, a Representante Ministerial requereu que fosse concedida a tutela antecipada, afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para anular o Decreto nº 003/2013, por inexistirem os motivos que o fundamentaram e, consequentemente, restabelecer os efeitos do Edital de Convocação nº 004/2012, que nomeou os candidatos excedentes no concurso público em comento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a manutenção da nomeação dos concursados excedentes e da nulidade do referido Decreto. Decisão às fls. 183/184, indeferindo a liminar pleiteada. Contestação às fls. 187/203, aduzindo, em síntese, a nulidade, por desvio de finalidade, do ato administrativo que nomeou os candidatos excedentes, a ineficácia da lei que aumentou o número de cargos a serem preenchidos na Administração, a não observância, pelo gestor anterior, do princípio constitucional da legalidade, ressaltando-se, ainda, ser um dever inerente à Administração a anulação de atos tidos como ilegais e que a nomeação de candidatos dentro do período de vigência do concurso é ato discricionário. Despacho saneador às fls. 205. Inconformado com o indeferimento da liminar, o Parquet atravessou pedido de reconsideração da decisão (fls. 207/209), alegando caos na prestação de serviços neste Município, especialmente na área da saúde e educação, trazendo, ainda, novos documentos com o intuito de demonstrar que o Município estaria contratando profissionais para os mesmos cargos anteriormente preenchidos por concursados. Nesta oportunidade, a representante ministerial informou, ainda, não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Após nova e detida análise do pedido liminar inicial, houve deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de suspender os efeitos do Decreto nº 003/2013 e determinar-se que fossem restabelecidas pelo Município réu, as nomeações e posses procedidas pela Administração anterior em dezembro de 2012. Às fls. 286/294 foi juntado, pelo réu, após a contestação, um documento de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da nomeação dos excedentes nas contas municipais. Comunicação de interposição de agravo às fls. 296. Decisão, deste Juízo, mantendo a decisão agravada às fls. 310. Às fls. 339, ofício expedido pela Secretaria Municipal de Administração informando o cumprimento da liminar. Às fls. 343/344, o réu peticionou requerendo reconsideração da decisão liminar, juntando os documentos de fls. 346/553 (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual - exercício 2013, e Prestação de Contas - exercício 2012). Às fls. 557/611, consta pedido de execução das astreintes fixadas na decisão liminar de fls. 274/276, instruída com documentos, o qual foi indeferido por este juízo, prima facie, pela falta de pressuposto processual objetivo (exigibilidade do título), vez que a referida liminar foi suspensa pelo Exmo. Sr. Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar de nº 0458032013. O pedido de reconsideração formulado pelo Município réu também restou prejudicado ante a decisão acima mencionada, conforme decisão de fls. 614. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a juntada dos documentos pela parte adversa, a representante ministerial manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de quaisquer outras provas, pugnando, ainda, pela intimação do réu para que informasse seu interesse na produção de provas em audiência (fls. 616/617). O réu às fls. 636/638, informou que já pleiteara a juntada dos documentos necessários em momento anterior, nada requerendo em matéria de produção de provas. Eis o relatório. Decido Inicialmente insta gizar que não se questiona que a Administração tenha o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. No caso vertente, a causa de pedir da exordial ministerial se volta para a motivação constante do Decreto Municipal nº 03, de 03 de janeiro de 2013, que ao anular as nomeações dos candidatos aprovados, mas não classificados dentro do número de vagas previstas no Edital nº 01/2011 (chamados excedentes), do Concurso Público homologado em 21 de novembro de 2011, teria se fulcrado em suposta vedação da legislação eleitoral, dado o período em que ocorreram tais nomeações (invocando-se o art. 73, V, "c", da Lei 9.504/97), e ainda, na proibição constante do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), já que tais nomeações teriam ocasionado aumento de despesas com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do anterior gestor municipal. Nesse diapasão, o Parquet sustenta a inexistência de tais fatos (motivos), de forma que aventa a nulidade do Decreto supracitado. Os atos administrativos compõem-se dos seguintes elementos: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. No que tange ao sujeito, deve-se salientar que, além da capacidade civil, deverá o mesmo estar revestido de competência para a prática do ato. O objeto do ato administrativo se identifica com o seu efeito. A forma do ato administrativo é um de seus pressupostos de validade sempre que prevista em lei, em especial, quando é estabelecido um procedimento a ser cumprido pelas autoridades administrativas. A finalidade diz respeito ao objetivo a que se destina a prática do ato e deverá sempre atender a um interesse público. O motivo do ato é elemento ao qual se vincula a validade do ato. Segundo a teoria dos motivos determinantes o motivo fundamenta o ato administrativo de tal forma que a falta de motivação ou a falsa motivação implica na nulidade do ato, neste ponto se concentrando a irresignação ministerial no presente caso. Neste particular, verifica-se, no bojo do Inquérito Civil atrelado à exordial (fls. 55), o expediente oriundo da própria Administração Municipal, datado de 21 de janeiro de 2013 (18 dias após a expedição do Decreto ora vergastado), onde o então Secretário de Finanças do Município, após instado pela Representante Ministerial acerca do impacto orçamentário com a nomeação dos servidores excedentes, afirma categoricamente que até aquele momento a Administração não tinha informações de quantos servidores contratados (e que foram demitidos) e efetivos mantinham vínculo com a gestão que findara em 31 de dezembro de 2012. Alegou-se ainda, naquele expediente, que àquele tempo, era impossível estabelecer um comparativo financeiro entre a nomeação dos servidores excedentes e os contratados demitidos no segundo semestre de 2012. Ora, tal demissão (dos contratados precariamente) foi a razão invocada pelo gestor anterior para proceder à nomeação dos candidatos excedentes, quando na estimativa do impacto orçamentário-financeiro (fls. 166) que instruiu o Projeto de Lei nº 011/2012, convertido na Lei nº 569/2012 (que criou as 383 vagas extras do Concurso em comento), apurou-se que além de tais nomeações não importarem em aumento de despesas com pessoal, haveria uma economia de R$ 20.584,80 (vinte mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), já que o gasto com servidores contratados (e demitidos) totalizava R$ 815.700,02 (oitocentos e quinze mil, setecentos reais e dois centavos), enquanto que o gasto com a nomeação dos excedentes importaria no montante de R$ 795.115,22 (setecentos e noventa e cinco mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos). Assim, a própria Administração, através do expediente de fls. 55, reconheceu (18 dias após a expedição do Decreto ora vergastado) que na verdade não tinha como atestar, até então, o impacto financeiro gerado nas finanças municipais com a nomeação dos excedentes, pelo que também não tinha (por lógica) base alguma para afirmar que tais nomeações gerariam aumento de despesas com pessoal na folha do Município, caindo por terra uma das motivações invocadas quando da expedição do Decreto Municipal nº 03/2013, qual seja, a suposta infringência ao art. 21, parágrafo único, da LRF. De outra parte, com relação à vedação de tais nomeações pela legislação eleitoral, dispõe o art. 73, V, "c", da Lei nº 9.504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: [...]; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; Ora, conforme se constata pela documentação coligida nos autos o Concurso em comento fora homologado em 21 de novembro de 2011, portanto quase 11 (onze) meses antes do pleito municipal de 2012, pelo que as nomeações dele decorrentes poderiam ter sido feitas normalmente ao longo do ano de 2012 (como o foram), sem nenhuma restrição de período. Patente a nulidade do ato administrativo em comento, nos termos dos arestos que seguem: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NULIDADE. [...]; 5 - A lavratura de auto de infração com motivação inidônea, que importou em suspensão do direito de dirigir, superam o mero dissabor cotidiano, e viola os direitos da personalidade. Dano moral configurado. [...]; 7 - Recurso conhecido, mas não provido. 8 - Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 2012.01.1.171573-7 (710968), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Antônio Fernandes da Luz. unânime, DJe 13.09.2013). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIODIFUSÃO. REVOGAÇÃO DE OUTORGA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3. No caso em exame, após a conclusão do Processo Administrativo 53000.071953/2006, que se iniciou em 25.08.06, a autoridade impetrada editou em 02.12.10 a Portaria 1.253 outorgando permissão à impetrante de executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Paracatu/MG, condicionada à deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. 4. Fere o direito líquido e certo da impetrante a revogação de portaria que lhe outorgara a permissão de executar o serviço de radiodifusão sonora, sem nenhuma motivação, ato ou processo administrativo que justifique os motivos pelos quais não poderia mais executar o serviço anteriormente deferido. 5. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 16616/DF (2011/0084277-4), 1ª Seção do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 13.03.2013, unânime, DJe 25.03.2013). No bojo da contestação aduz-se a existência de desvio de finalidade no ato administrativo praticado pela gestão municipal anterior, que nomeara os candidatos excedentes, na medida em que o mesmo teria sido praticado apenas com o intuito de inviabilizar a gestão da atual Administração Municipal, contudo tal circunstância sequer foi ventilada no bojo do Decreto Municipal nº 03, de 03 de janeiro de 2013 (objeto de impugnação na presente ACP), pelo que irrelevante tal argumento no caso vertente (Teoria dos Motivos Determinantes). A despeito disso, verifica-se que a convocação dos excedentes com vistas ao desligamento e substituição dos servidores contratados irregularmente pelo município, apenas atendia ao que prescrito pela Lex Mater e ao compromisso firmado pelo gestor municipal anterior com o Ministério Público do Trabalho, em Termo de Ajustamento de Conduta, datado de 23 de fevereiro de 2011 (fls. 170/178). Alega, ainda, o Município réu, que o Projeto de Lei nº 011/2012, que propôs a criação das vagas a serem preenchidas pelos excedentes, teria aumentado drasticamente as despesas do Município ao "criar vagas já existentes", haja vista que ao tempo de sua criação o Município apenas possuía as vagas suficientes para suportar os contratados de forma temporária. Tal argumento, todavia, não merece acolhimento e isso em razão de que: A um, o contrato de prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, traz exceção à regra do concurso público para atender necessidade de excepcional interesse da Administração, destarte, a vaga e o vínculo criados com a contratação temporária, embora de caráter jurídico-administrativo, não se confunde com a vaga destinada a ser preenchida pelo servidor efetivo (de carreira), sendo a primeira um paliativo enquanto não provido o cargo através do regular e imprescindível concurso público. A dois, porque o objetivo da nomeação dos excedentes, conforme se depreende pelo Projeto de Lei supracitado, era exatamente a substituição de todos os contratados por servidores concursados, o que efetivamente ocorreu, tendo aqueles (contratados) sido desligados tanto pela Administração anterior (ainda em dezembro de 2012), quanto pela atual Administração, em janeiro de 2013 (vide Decreto nº 02/2013 - fls. 51), pelo que não há se de falar em superposição de cargos/vagas, mas de mera de substituição de umas pelas outras. Igualmente, em sua contestação, o réu alega suposta falha formal no Projeto de Lei que propôs a criação de tais vagas (383, no total), na medida em que não se teria feito acompanhar de uma adequada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos moldes como preconizado pela LRF (Art. 16). Nesse diapasão, constata-se, à semelhança do que se falou quanto ao desvio de finalidade, que tal motivação não constara do Decreto Municipal nº 03, de 03 de janeiro de 2013 (objeto de impugnação na presente ACP), pelo que aqui se apresenta irrelevante tal argumentação. Ainda assim, conforme se depreende pela simples leitura de tal dispositivo (Art. 16 da LRF), a exigência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, com as formalidades ali elencadas, se dá nos casos de atos que importem em efetivo aumento de despesas com pessoal, não tendo restado provado nos autos que a nomeação dos chamados excedentes importou em aumento de despesas com pessoal por parte da Administração Municipal. Primeiramente tem-se a própria estimativa de impacto orçamentário-financeiro atrelada ao Projeto de Lei nº 011/2012 (produzida extra-processo e, portanto, com presunção de legitimidade), onde se constatou que haveria uma economia de R$ 20.584,80 (vinte mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), já que o gasto com servidores contratados (e demitidos) totalizava R$ 815.700,02 (oitocentos e quinze mil, setecentos reais e dois centavos), enquanto que o gasto com a nomeação dos excedentes importaria no montante de R$ 795.115,22 (setecentos e noventa e cinco mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos). Por sua vez, a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro juntada pelo réu às fls. 286/294 (V.II) não merece consideração no presente feito, isto em razão de que: A um, nenhuma das partes requereu perícia, se tratando tal Estimativa de mero documento produzido unilateralmente por uma das partes envolvidas no feito. A dois, porque a sua juntada nos presentes autos ocorrera de forma absolutamente extemporânea, infringindo o art. 397 do CPC, que reza: "Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" grifei. Assim, o fato ao qual se refere tal Estimativa (que visa confirmar o aumento de despesas com pessoal gerado pela nomeação dos excedentes) é anterior à data de apresentação da contestação, pelo que com esta deveria ter sido juntada, ocorrendo, neste particular, a preclusão. Tal, porém, não ocorre com a documentação juntada pelo Parquet às fls. 210/272 (V. I), posteriormente à exordial, ao requerer a reconsideração da decisão que, primeiramente, havia negado a concessão da liminar que pleiteava a revalidação do ato de nomeação dos excedentes, uma vez que tais documentos se referem a fatos supervenientes ao ajuizamento da presente ação (ausência de aulas nas escolas da rede municipal, transferências irregulares, etc...). Ainda no tocante à despesa com pessoal, sustenta-se na peça contestatória que na Administração Pública existem verbas que são designadas apenas para pagamento/gastos com um setor específico, como por exemplo, o repasse de verbas para a educação, que são destinados para pagamento de funcionários, reforma e construção de prédios e aquisição de materiais, pelo que não se poderia englobar uma estimativa de gastos pautada em um valor genérico, sem discriminar cada crédito recebido e o impacto específico no aumento dos gastos de seus funcionários. Tal argumento se revela falacioso em razão de que o pagamento dos servidores desses setores específicos mencionados (educação, saúde, etc...) não se faz em sua integralidade com os repasses vinculados (FUNDEB, PSF, etc...) advindos das esferas, estadual e federal, havendo complementação de tais valores, pelo Município, com recursos oriundos de receitas genéricas (FPM, impostos, etc...), pelo que existe uma rubrica orçamentária genérica referente a despesas com " Pessoal e Encargos Sociais" que permite, sim, um cálculo genérico de impacto orçamentário, com a demissão de contratados e a nomeação de concursados, na respectiva folha de pagamento. Convém ressaltar que o pedido expresso na exordial da presente ACP, ao requerer a anulação do Decreto Municipal nº 03, de 03 de janeiro de 2013, pleiteia igualmente a revalidação dos efeitos do Edital de Convocação nº 04/2012 (anulado por aquele). Nesse diapasão, verifica-se em tal Edital (fls. 08/21) que o mesmo não se resumiu a convocar os candidatos excedentes, mas em alguns casos indicou os locais iniciais de exercício de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 569/2012. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar concedida initio litis, para declarar nulo o Decreto Municipal nº 03, de 03 de janeiro de 2013, em face da motivação inidônea que lhe instruiu, revalidando, pois, os termos de nomeação e posse (dos candidatos excedentes do Concurso Público de 2011), decorrentes do Edital de Convocação nº 04/2012, com a ressalva de que a Administração Municipal deverá respeitar os locais iniciais de exercício previstos em tal Edital para alguns cargos, não se estando aqui, porém, a reconhecer qualquer direito à inamovibilidade a tais servidores (art. 329, art. 269, I, do Código de Processo Civil). Fixo, outrossim, o prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, para que o Município convoque todos os candidatos (já nomeados e empossados) para entrarem em exercício nos seus respectivos cargos, no prazo de lei (lavrando-se os termos de exercício para os que ainda não os tenham), fixando multa diária pelo descumprimento desta decisão, de responsabilidade pessoal da prefeita municipal, no importe de R$ 100,00 (cem reais), por cada candidato não convocado, reversível em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, sem prejuízo de sanções de ordem criminal (Decreto-Lei nº 201/1967) e administrativa (Lei nº. 8.429/92) a que estará sujeita tal autoridade e, ainda, representação por intervenção do Estado no Município, por descumprimento de ordem judicial (Art. 18, IV, da CF/88). Após o prazo de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 475, I, CPC) para o reexame necessário, ressalvando-se que a eficácia da liminar, ora confirmada, se encontra suspensa por força de decisão do Exmo. Sr. Presidente de tal Tribunal, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar de nº 0458032013. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista figurar o Ministério Público Estadual no pólo ativo da ação. Sem custas, em razão da isenção que goza o Município (art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº. 6.584/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jardim/MA, 25 de abril de 2014. Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior Titular da Comarca Resp: 115923.

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32 comentários:

As coisas começaram a melhorar para a populaçao bonjardinense. Espero que daqui pra frente a justiça seja igualmente justa com as demais causas populares envolvendo a atual administração.

mais uma taca na laranja
tic tac tic tac

VALEU DR. RAUL UM POUCO TARDE, MAS MUITO BOM É QUE NÓS CONCURSADOS TEMÍAMOS ESSA NOVELA. MAS COM A VITORIA DOS EXCEDENTES OS CONCURSADOS SÓ AGRADECE. AGORA QUEREMOS RECEBER NOSSOS SALÁRIOS COMPLETOS. KKKKKKKKKKK TÔ RINDO ATOA.

amanhã é a luta
vamos a guerra
#acorda bom jardim

Graças a Deus, finalmente ganhamos esta causa, pois todos os guerreiros e guerreiras são merecedor de tal vitoria, finalmente Deus tocou o coração daqueles que estão a frente do poder e foi-se feito justiça do lado certo, do "LADO DO POVO SOFREDOR".

Só peço a Deus que essa vitoria seja definitiva, isto é, não podendo mais de forma alguma ela recorrer em lugar nenhum.

Amemmmmm Senhor, graças a ti conseguimos.

Venho declarar aos companheiros concursados e demais bonjardinenses a felicidade que sinto neste momento em que os anjos do Senhor sopram nos quatro cantos de Bom Jardim a corneta da vitória. Parabéns guerreiros que não disistiram de lutar por seus direitos. E como eu sempre venho falando na tribuna a justiça é para todos sem qualquer tipo de distinção.

Parabéns para a justiça de Bom Jardim que honra o seu papel perante a sociedade

MUITO BOM DR RAUL, ESSA SUA DECISÃO EM CIMA DO DIREITO E BASEADA NAS LEIS QUE REGEM NOSSO PAÍS MOSTRA O QUANTO O SENHOR É JUSTO E HONESTO, DIGNO DO RESPEITO DE TODOS, POIS FAZ VALER A MÁXIMA "DAR A CESAR O QUE É DE CESAR", O DIREITO ASSIM FOI ASSEGURADO AOS SEUS VERDADEIROS DONOS... E QUE MUITOS APROVEITADORES DE PLANTÃO QUE TENTAM JOGAR O POVO CONTRA TODOS, NO INTUITO APENAS DE SE DAR BEM, QUE REVEJA SEUS PENSAMENTOS, "DEUS NÃO DORME"... ABRAM OLHOS...

rua lidiladra dos cofres pulblicos

Aos concursados, a vitoria chegou, não só para os Senhores, mas, para o Povoado de Bom Jardim,, principalmente seus familiares. Com essa vitoria, ganham todos, comerciantes, feirantes, vendedores ambulantes, até o vendedor e picolé, churrasquinho e tantas outros profissionais. Parabéns.

Gloria a Deus justiça d Deus nao falha #Deus_e´_Pai! agora é louvar a Jesus por mas essa vitória e dessa vez pra sempre! #Queromeudinheirokk #é_nós_amigos_de volta_ aos_nossos_cargos #parabéns_pra_nós.

A vida de um magistrado não é fácil. toda sentença alegra uma parte e entristece outra,um aplaude outro desaprova,tenho certeza que o Dr Raul,tem procurado ser convicto nas suas decisões,pois além de Juiz é também um estudioso das leis vigentes de nossa legislação. Dr Raul,quero aqui agradecer pelo bom entendimento na sua apreciação no julgamento deste mérito,saiba,você trouxe de vez o sorriso ao rosto de pais e mães de família que tanto esperavam por esta decisão.
José Marinheiro

eu só quero ver a carapuça da futura ex prefeita de bom jardim kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk toma sua mula dos sergipanos.kkkkkkkkkkkkkk ..

Glória a Deus por esta vitória!

Valeu sandra mulher guerreira a populaçao de bom jardim te ama mulher de fibra e coragem

Sabia decisao Dr Raul agora nos professores te pedimos der o nosso parecer da quela greve de 2009 por favor em nome de Jesus te pedimos porque eu sei que o Senhor sabe que nao ficamos devendo a prefeitura pagamos todas as aulas e o Ex gestor ficou com nosso pagamento todinho meus filhos que naquela epoca eram crianças pagaram um preço alto e ate hoje estamos esperando foi tao injusto por favor ja faz 4 anos que estamos aguardando euvsei que pra prefeitura isso nao e nada mais pra nois trabalhadorea e muito

Parabéns para todos q durante muito tempo vem sofrendo.Deus tarda mas não falha. obrigado senhor por essa vitória ñ sou ecedente mas torcia por todos. graças de daremos sempre.

Eu Agradeço a Deus .......muito feliz !!!

“É tão fácil o prometer, e tão difícil o cumprir, que há bem poucas pessoas que cumpram as suas promessas.” parabéns Dr.Raul

o Dr Raul é um homem de grande prestígio e merece elogios da população bomjardinense ainda tenho certeza que será um grande DESEMBARGADOR. NOSDIELG OJUARA

obrigado meu Deus,a justiça divina nunca falha.

Quero saber ,aonde eu acho a lista com o nome dos excedentes ,que vão voltar a trabalhar?

OBRIGADO SENHOR DEUS!
OBRIGADO DR RAUL POR TER JULGADO ESSA AÇÃO DENTRO DAQUILO QUE REGE E LEI, OBSERVANDO CADA PONTO, CADA INDAGAÇÃO E DANDO O PARECER DENTRO DA LEGALIDADE.
DEUS LHE ABENÇOE DR RAUL!
FIQUE COM DEUS!
SEJA SEMPRE ASSIM!

parabéns a todos os concursados a aflição passou e o tempo de cantar chegou,aleluia....

Como ja disseram a cima, a justiça agrada uns e desagrada outros. So faltaram tirar o coro do Dr Raul quando deu liminar favoravel a Lidiane recentimente p q ela voltasse ao poder e agora porque deu causa ganha aos execedentes, ele, e o melhor juiz do mundo. Mais deu uma vitoria ao povo. Mais ainda acho que ele deu causa ganha aos excedentes so para se limpar com a populaçao, depois que autorizou a Lidiane voltar, a imagem dele tava feia. Mais de qualquer forma. PARABENS A TODOS, concursados e juiz.

é a primeira vitoria falta a outra

HÁ QUEM DIGA: *A JUSTIÇA DE DEUS DEMORA MAS, NÃO FALHA*. EU DIGO DEUS NÃO É ATRASADO NO QUE FAZ; COMO SER SOBERANO ELE CONHECE O MOMENTO CERTO PARA AGIR. MESMO QUE ISSO PARA NÓS PAREÇA DEMORADO. ACREDITO QUE ESSA DECISÃO VEIO NO MOMENTO MAIS PRECISO, E LOGO O QUE MAIS DESEJAMOS IRÁ ACONTECER. PODES CRÊ.

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