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14 de abril de 2014

CASO CONCURSO 2: Desembargador mantem decisão do Juiz de Bom Jardim que assegura o direito dos concursados de 2011.

O Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf manteve a decisão do Juiz de Bom Jardim Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior que indeferiu o pedido liminar que foi feito pela Prefeita de Bom Jardim que visava derrubar todo o concurso feito no certame de 2011. 

Em resumo o Desembargador manteve a decisão do Juiz local que garante o direito dos concursados dentro das vagas inicialmente estabelecidas até o julgamento do mérito. A decisão saiu na tarde de hoje.

Porem, o magistrado manteve ativo o decreto 003/2013 que anula as nomeações do considerados "excedentes" que vão continuam com seus tramites normais na justiça para ter seus direitos adquiridos.

Acompanhe na integra a decisão:


D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de Bom Jardim contra a decisão por mim proferida que indeferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior, que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa interposta contra o ex-prefeito Antônio Roque Portela de Araújo e Apoio Consultoria Treinamento e Projetos Ltda.

Alega o Município que o concurso público regido pelo Edital nº 001/11, foi realizado com vícios incorrigíveis desde a contratação da empresa realizadora do certame até o preenchimento das vagas por excedentes, em razão da criação de novas vagas sem que houvesse o estudo do impacto orçamentário; a ausência de lei específica autorizando o concurso; ofensa ao limite de gastos com pessoal.

Ao analisar o pedido liminar o indeferi, contra essa decisão pleiteia O recorrente a minha reconsideração a fim de que se suspenda todos os atos administrativos resultantes do citado concurso.

Era o que cabia relatar.

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Os artigos 522[1], 523[2]e 527[3], da Lei nº 5.869/73 vedam a interposição de recurso contra as decisões do relator que determinem a conversão do agravo de instrumento em retido, das que decidem sobre a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou que apreciem o pedido de efeito suspensivo ao agravo.

Segundo esta nova sistemática processual, a decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo não é passível de ser atacada mediante agravo regimental, a teor do parágrafo único do art. 527 do CPC.

O próprio Regimento Interno desta Corte possui disposições específicas em relação à decisão do relator nos autos de agravo de instrumento, conforme o seu art. 573, § 2º, que assim dispõe:



Art. 573.
§2º. Das decisões que converter o agravo de instrumento em agravo retido ou atribuir ou denegar efeito suspensivo ao recurso, ou ainda, deferir ou indeferir antecipação de tutela, não caberá agravo, só sendo passível de reforma se o próprio relator a reconsiderar ou quando do julgamento do agravo de instrumento.

Analisando o pedido, entendo que as razões por ele lançadas não ensejam a reconsideração nesse momento, pois a decisão recorrida reflete o posicionamento livre e motivado deste Relator acerca da matéria.

Foi destacado na decisão que:

Nessa análise sumária da questão, entendo que as razões expostas pela agravante, não ensejam o deferimento do pedido liminar, ante a ausência de periculum in mora, pois já foi proferida decisão pelo Presidente desta Corte nos autos da Suspensão de Liminar nº 0010370-34.2013.8.10.0000 (nº 45.803/2013) em que este manteve os efeitos do Decreto nº 03/2013, que reconheceu a nulidade das nomeações dos excedentes. Vejamos:

"Analisando as razões expendidas pela requerente, a fim de ensejar a suspensão da liminar concedida em primeiro grau, infere-se que o pleito merece ser deferido. Afinal, a nomeação de concursados para o preenchimento de cargos públicos ser atividade discricionária da Administração Pública, dependendo da conveniência e oportunidade administrativas, cabe ao Poder Judiciário, tão somente, quando devidamente provocado, aferir a sua legalidade ou a inércia em fazê-la.

Verifico que, de fato, a medida obrigará o Município a adotar uma completa reorganização administrativa, o que acabaria caracterizando uma indevida ingerência do Poder Judiciário no âmbito de atuação do Poder Executivo, que teria de modificar seu quadro de pessoal, quando já em andamento os serviços públicos, bem como precisaria remanejar recursos que estão sendo aplicados em outros serviços administrativos.
Da apreciação dos autos, é possível perceber a invasão na esfera de atuação do Poder Executivo, evidenciando notória desconformidade com a Constituição Federal.

Tal ingerência somente poderia ser admitida, acaso verificada, de forma patente, a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato praticado pelo requerente, fato que não restou devidamente demonstrado nos fundamentos da decisão liminar aqui impugnada, mormente pela sua natureza eminentemente prelibatória.
Assim, na hipótese dos autos, justifica-se a necessidade de serem suspensos os efeitos da liminar concedida, posto que em desacordo com os princípios da harmonia e independência dos Poderes, bem como ignorou a possibilidade de lesão à ordem e finanças públicas.

Diante do exposto, considerando presentes os pressupostos autorizadores da suspensão de liminar, defiro o pedido suspensivo."


Logo, percebe-se que os efeitos do Decreto Municipal nº 003/2013 continuam vigentes, razão pela qual resta assegurada a impossibilidade de nomeação dos excedentes, nomeados nos últimos dias de dezembro de 2012.

Quanto aos servidores que foram nomeados dentro das vagas inicialmente estabelecidas, ou seja, que já estavam prestando serviços para a Municipalidade, entendo que agiu com acerto o Magistrado em mantê-los nos cargos, uma vez que deve ser preservada a continuidade do serviço público, além do que a exoneração destes depende, a meu ver, de prévio processo administrativo.

Diante do exposto, considero mais prudente o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior deliberação até o julgamento do mérito do recurso."

Assim, não havendo qualquer fato novo trazido no pedido de reconsideração, mantenho a minha decisão pelos seus próprios fundamentos.

Certifique-se a interposição das contrarrazões ao presente agravo.

Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.


Publique-se. Cumpra-se.

São Luís, 09 de abril de 2014.



Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator

3 comentários:

Parabéns aos concursados." a Justiça tarda mais não falha '. Agora só resta aguardar determinação do cumprimento da sentença. Está com o MM. Juiz da Comarca a palavra final. A demora da justiça faz com que a sociedade seja prejudicada e as consequências são os enormes prejuízos com a perca de tempo das crianças em seus estudos. Infelizmente e tempo perdido .não se pode recuperar, . esperamos que o poder judiciário decida logo esta questão, e evite maiores prejuízos para os estudantes. de Bom Jardim.

O problema é que Beto Forasteiros não quer contratar o Pessoal Concursados.....então, vai pela Justiça....o Povo Unido jamais será vencido.....

junho vem ai mas a quadrilha de bom jardim foi formada desde do dia 02 de janeiro de 2013

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