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24 de abril de 2014

NA INTEGRA: Acompanhe a decisão do Juiz de Bom Jardim que anulou o afastamento de Lidiane Rocha.

Juiz de Bom Jardim. Dr José Raul Goulart Junior.
Foto/Reprodução - Tv Remanso
Processo n° 245-42.2014.8.10.0074 (2542014) Mandado de Segurança Impetrante: Lidiane Leite da Silva Impetrados: Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim/MA e Presidente da Comissão Especial de Inquérito DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lidiane Leite da Silva, já qualificada, contra ato dos Presidentes, da Câmara Municipal de Bom Jardim e da Comissão Especial de Inquérito, com o argumento de violação de direito líquido e certo. Pediu-se uma liminar com o propósito de suspender os trabalhos de tal Comissão e dos efeitos do suposto Decreto Legislativo que afastou a impetrante do cargo de Prefeita Municipal desta urbe. Aduz-se que o procedimento que culminou no afastamento da impetrante estaria eivado de vícios graves, tais como falta de publicação e de previsão legal para o ato irresignado, desrespeitando-se, assim, o devido processo legal e princípios dele decorrentes e/ou correlatos (ampla defesa, contraditório, publicidade etc.). Com a exordial juntaram-se os documentos de fls.. É o breve relatório. Decido. (...) Assim, em uma análise perfunctória, tem-se que a suspensão da impetrante, de suas atribuições administrativas, sem o estabelecimento do contraditório e sem a oportunidade do exercício da defesa ampla, apresenta-se, em princípio, como ato anômalo e arbitrário do órgão processante. Logo, a presença da fumaça do bom direito, na espécie, é evidente, uma vez que a garantia de permanência da impetrante no cargo de Prefeita Municipal, até a finalização ou extinção do processo por infração político- administrativa, decorre de processo eleitoral legítimo, por força da manifestação popular exercida mediante voto. O periculum in mora, do qual poderá decorrer a inutilidade da ação, também está presente, especialmente porque o afastamento da impetrante, sem a apresentação de motivos que o determinaram, vulnera a continuidade da administração delegada à mesma e o direito ao cumprimento integral do mandato para o qual foi eleita. A eventual procedência do pedido, ao final, não terá o poder de devolver à impetrante o período que ficou afastada do cargo, nem de prolongar-lhe o mandato, cujo prazo é rígido e decorre de previsão constitucional (CF, art. 29, I). Sobre o tema os seguintes arestos do E.TJ/MA: MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE PREFEITO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - O afastamento de Prefeito quando do recebimento de denúncia pela Câmara Municipal requer expressa previsão legal na Lei Orgânica ou no Regimento Interno, sob pena de infringência a princípios constitucionais. II - Remessa desprovida. (Acórdão nº 0632302006 TJMA - 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior, data da publicação: 21/11/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEI N.º 201/1967. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CLARA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I - É de estrita e obrigatória observância o rito previsto no Decreto-Lei n.º 201/1967, devendo a Comissão Processante, ao receber denúncia de munícipes, delimitar o fato a ser investigado, bem como determinar a notificação do Prefeito para todos os atos processuais, fazendo acompanhar de todos os documentos necessários à formulação da defesa. II - Para a cassação de mandato de prefeito é indispensável garantir-se ao denunciado a mais ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LV, da CF e com observância do formalismo do decreto-lei 201/67, sob pena de nulidade do procedimento. III - Agravo provido. (Acórdão nº 0897462010 TJMA - 1ª Câmara Cível, Relatora: Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, data da publicação: 26/03/2010). No que pertine, porém, ao pedido liminar de suspensão dos trabalhos da Comissão Especial de Inquérito (sic) ou de eventual Comissão Processante, o mesmo não deve prosperar, pois não há nenhuma ilegalidade, a priori, no ato de sua instauração, nem mesmo a suposta falta de publicidade, alegada pela impetrante em sua inicial, tendo em vista que o presente mandamus fora impetrado na mesma data em que a Comissão fora instaurada, podendo, os edis, virem a publicar tal ato em momento posterior a tal propositura. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Por fim, com relação à requisição de documentos junto à Comissão ou Câmara Municipal para que a impetrante possa provar que a instauração de referida Comissão não fora publicada, o que daria ensejo, segundo ela, à sua ilegalidade, vê-se que tal pedido também não merece prosperar, pois tal prova não é ônus da parte impetrante, a qual não tem o dever de provar fato negativo (que não houve publicidade); sendo, no caso, ônus da(s) autoridade(s) impetrada(s), que deverá(ão), em suas informações, comprovar que as alegações iniciais não se coadunam com a verdade e o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a instauração da tal Comissão, seja ela de Inquérito, seja ela Processante. Desta feita, por faltar interesse, nesse particular, à parte impetrante, não merece acolhida tal pedido. Em face do exposto, DEFIRO, em parte, a liminar pleiteada, pelo que SUSPENDO os efeitos do Ato Legislativo que afastou a impetrante Lidiane Leite da Silva do cargo de prefeita municipal de Bom Jardim/MA, determinando seu imediato retorno ao status quo ante, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da Comissão instaurada com vistas a apurar eventuais ilícitos cometidos por tal gestora à frente da Administração Municipal. O descumprimento desta ordem sujeitará os responsáveis a sanções administrativas e criminais, além de incorrer(em) em multa, de caráter pessoal, de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento desta ordem (art. 461, §4º, do CPC). Intimem-se a impetrante (via advogados) e a prefeita, em exercício, sobre o teor desta decisão (cópia em anexo), para cumprimento imediato. Oficie-se ao Chefe local do Destacamento da Polícia Militar para que providencie o reforço policial necessário para o cumprimento desta ordem. Notifique(m)-se (mediante ofício - cópias, desta decisão, da inicial e documentos que a acompanham) as autoridades impetradas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem necessárias; Cientifique-se o Município, na pessoa de seu representante legal e/ou Procurador-Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09). Por último, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, os autos, conclusos para sentença. Bom Jardim/MA, 23 de abril de 2014. Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior Titular da Comarca Resp: 115923.

Fonte: Jurisconsult

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