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4 de setembro de 2015

Promotor recomenda que câmara emposse Malrinete em definitivo como prefeita.

Novo Promotor de Bom Jardim, recomenda
posse de Malrinete.
O Ministério Público do Estado oficiou a Câmara Municipal de Bom Jardim para que emposse a vice-prefeita Malrinete Gralhada como titular do cargo em razão da ausência da Prefeita Lidiane Leite da cidade, desde que foi deflagrada a operação "Eden" da policia federal, onde a mesma já se encontra foragida a mais de 15 dias.

O promotor Fabio de Santos Oliveira, expediu recomendação detalhando que a Câmara deve seguir o que é definido na Constituição Federal em caso de impedimento do presidente da República e, em razão do princípio da simetria, o mesmo deveria ocorrer no Município. A Câmara aguarda a resposta da assessoria jurídica para dar um posicionamento à sociedade.

Abaixo a recomendação na integra, acompanhe:

O Ministério Público do Estado do Maranhão, através do Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, notadamente com fulcro no disposto no art. 26, IV, da Lei Complementar n° 013/91, Lei 8.625/93 e Lei 7.347/85. 

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações aos órgãos públicos visando dar-lhes ciência inequívoca de obrigação decorrente de norma constitucional e infraconstitucional, também buscando prevenir a judicialização da questão a seguir exposta, podendo estipular prazo para que lhe seja informadas as providências adotadas em razão desta admoestação; 

CONSIDERANDO que, em decorrência da Operação Éden deflagrada pela Polícia Federal no último dia 20.08.2015, a Prefeita do Município de Bom Jardim, LIDIANE DA SILVA LEITE, teve a sua prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região, a qual teve ampla repercussão nacional, e que tal medida a impede, por ora, de executar os atos inerentes ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, ressaltando que ela se evadiu da cidade para esquivar-se do cumprimento da ordem judicial, inclusive sem autorização da Câmara Municipal. CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 79 prevê a substituição do Presidente pelo Vice-Presidente nos casos de impedimento e vacância e, considerando que pelo princípio da simetria, tal instituto aplica-se no âmbito do Poder Executivo Municipal. 

CONSIDERANDO que a Vice-prefeita MAURINETE GRALHADA foi empossada, de forma precária e provisória (haja vista que a posse se deu entendimento de pedido liminar deferido nos autos do Mandado de Segurança de n° 870- 42.2015.8.10.0074) no Cargo de Prefeita Municipal de Bom jardim, através de decisão "2015- Ano Internacional da Luz' ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTQRIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/n. Centro - Bom Jardim-MA Fone: (98) 3664 2230 - CEP: 65.380-000 judicial da Comarca de deste município, visando assegurar a perfeita normalidade da transmissão temporária da( Chefia do Poder Executivo Municipal, cuja posse ocorreu no dia 28.08.2015.

CONSIDERANDO que, justamente pelo motivo acima exposto, o mandato da Prefeita LI Dl AN k DA SILVA LEITE ainda está vigente, mesmo estando liminarmente afastada do cargo, em virtude do caráter precário e provisório da decisão liminar, o que é, por óbvio, inerente a este tipo de decisão. CONSIDERANDO que, o Art 83 da Constituição Federal prevê que o Presidente e Vice- Presidente não poderão se ausentar sem autorização por período superior a 15 (quinze) dias sob pena de perda do cargo.

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim, em seu Art. 67, prevê que não poderá o Prefeito ausentar-se do município sem autorização da Câmera de Vereadores por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do carão. 

CONSIDERANDO que é atribuição exclusiva do Presidente da Câmara declarar extinto o mandato de prefeito, nos casos previstos em lei, conforme disposto no artigo 34, VI, da Lei Orgânica do Município de Bom Jardim. 

CONSIDERANDO que os atos interna corporis (stríctu senso) são aqueles reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da respectiva Casa Legislativa Municipal. Exemplos de tais atos interna corporis são os de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e. incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos por quebra de decoro, concessão de licenças etc.) e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração de regimento, constituição de comissões, organização de serviços auxiliares etc.) e a valoração das votações. "2015- Ano Internacional da Luz" ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/n, Centro - Bom Jardim-MA Fone: (98) 3664 2230 - CEP: 65.380-000 CONSIDERANDO que existe distinção de funções entre a Mesa Diretora da Casa Legislativa e entre o Plenário desta, pelo que ao Plenário compete, prioritariamente, a prática dos atos políticos, legislativos e interna coporis (stríctu senso), enquanto à mesa Diretora compete, prioritariamente, os atos de d i ré cão e administração. v 

CONSIDERANDO que, em regra, os atos do Plenário são os atos típicos do Legislativo e assim, imunes ao controle judicial (salvo exceções, como a de afronta à Constituição Federal), enquanto os atos da Mesa, em grande parte, são nitidamente atos de administração (lato senso). 

CONSIDERANDO que, ato de cassação, quando praticado por .uma Casa Legislativa, tem cunho político, importando em juízo valorativo por parte daquela, daí ser atribuído ao seu plenário, enquanto a declaração de perda do mandato por ausência do município por prazo superior a 10 f dez) dias sem autorização da Câmara se constitui em mero ato administrativo VINCULADO, embora praticado pelo Legislativo, daí ser atribuído exclusivamente ao Presidente da Câmara Municipal. i 

CONSIDERANDO que, apesar da cassação, em regra, não se sujeitar ao controle judicial (a não ser em caso de violação direta a direito subjetivo previsto em lei - desatendimento da ampla defesa, por exemplo), a declaração da perda de mandato, como qualquer outro ato administrativo (embora aqui, praticado pelo Legislativo), se encontra sujeito a tal controle, ficando, pois, a sua validade, condicionada à sua subsunção aos ditames previstos em lei. CONSIDERANDO que, entre o período do cumprimento do mandado de prisão preventiva no último dia 20.08.2015 e a data atual 04.09.2015, decorreram 15 (quinze) dias. i 

CONSIDERANDO que se verifica, após o cotejo analítico das disposições da Constituição Federal com as da Lei Orgânica Municipal, latente desrespeito "2015- Ano Internacional da Luz" ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/n, Centro - Bom Jardim-MA Fone: (98) 3664 2230 - CEP: 65.380-000 aos suprarreferidos institutos legais pela Câmera de Vereadores do Município de Bom Jardim, através de seu Presidente, o qual ainda não declarou a perda do cargo de Prefeita pelo abandono da função e pela ausência desautorizada da Sra. LIDIANE DA SILVA LEITE. 

CONSIDERANDO que a Câmara de Vereadores, assim como sua Mesa Diretora, através da sua Presidência, deve obedecer integralmente as disposições legais da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, além de ter especial observância aos princípios da legalidade e lealdade às instituições, consoante exigido pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). 

CONSIDERANDO que a desobediência dos dispositivos da Lei 8.429/92, praticada pelos agentes públicos instituídos em cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública, configura ato de improbidade administrativa, que, no presente caso, verifica-se pela inobservância do Art. 11, inciso II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), que podem ensejar as penalidades previstas no Art. 12, III, (ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 3 (três) a 5 (cinco) anos e pagamento de multa civil de até 100 [cem] vezes o valor da remuneração recebida pelo agente público), além de possível e eventual responsabilidade civil, penal e administrativa.

RECOMENDA.
À Mesa Câmara Municipal de Vereadores e ao seu Presidente, que adotem. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da presente recomendação, todas as providências e medidas necessárias para o cumprimento integral das disposições legais da Constituição Federal. Lei Orgânica Municipal. Decreto-lei n° 201/67 e Lei de Improbidade AdministrativafS.429/92) a fim de que o Presidente da Câmara declare a perda do Mandato de Prefeita do Município de Bom Jardim conferido a LIDIANE DA SILVA LEITE uma vez que se configurou o abandono do seu cargo por prazo superior a 15 dias, sem autorização da Câmara Municipal, e a "2015- Ano Internacional da Luz" ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/n, Centro - Bom Jardim-MA Fone: (98) 3664 2230 - CEP: 65.380-000 Mesa Diretora. logo em seguida a este ato, dê Posse, agora em c a rate r definitivo, à Vice Prefeita de Bom Jardim. MAURINETE GRALHADA, a qual está exercendo as funções de Prefeita deste Município de forma precária. Ressalto que o não atendimento ao que fora preceituado na presente recomendação, no prazo de 48 horas, contando da ciência, ensejará a adoção das medidas legais cabíveis por parte desta Promotoria de Justiça, podendo inclusive configurar uma ação dolosa tipificada na Lei de Improbidade Administrativa, vez que a decretação da perda de cargo, em caso de abandono de função, é um ATO VINCULADO, a ser praticado pelo Presidente da Câmara, e não um ato discricionário, o mesmo se aplicando à Mesa Diretora, em face de possível recusa em dar posse à Vice Prefeita, após à declaração da perda do mandato da atual Prefeita. Bom Jardim/MA, 03 de setembro de 2015

www.bomjardimma.com 

1 comentários:

esse bunitinho ai já chega querendo se mostrar! quer ficar famoso também é kkkkkkk

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