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19 de dezembro de 2014

BOMBA BOMBA E BOMBA: Justiça afasta Lidiane Rocha do cargo de prefeita de Bom Jardim.

Lidiane Rocha é afastada do cargo de prefeita de Bom Jardim.
O Juiz da comarca de Bom Jardim, Dr. Raul, determinou, nesta sexta-feira (19), o afastamento da prefeita do município, Lidiane Leite da Silva (Lidiane Rocha), devido a denúncias de improbidade administrativa na gestão. 

A decisão teve publicidade nesta sexta-feira (19). Segundo Dr. Raul, o afastamento tem duração de seis meses e a vice-prefeita Malrinete Gralhada deve assumir o cargo. "O vice-prefeito tem até 24 horas para ser empossado. Esse afastamento do prefeito é necessária para que não haja interferências dele na investigação", afirmou na decisão o Juiz.

Malrinete assume interinamente a Prefeitura de Bom Jardim
na manha de hoje
Ainda de acordo com o juiz, as denúncias contra a prefeita envolvem são referente à regularização das aulas da educação infantil e do ensino fundamental, bem como da merenda e do transporte escolares, pois a mesma não cumpriu com tais determinações, deixando de forma precária o serviço ofertado às crianças e adolescentes do município, sobretudo da zona rural. Aduz, ainda, o(a) autor(a), que, nas escolas nas quais estão sendo ministradas aulas, estas acabam sendo prejudicadas por falta de merenda escolar, o que faz com que os alunos sejam liberados diariamente de forma antecipada, comprometendo, assim, o regular cumprimento da carga horária mínima e do calendário escolar. Alega, também, o requerente que, por descumprir uma ordem judicial, a prefeita municipal, Lidiane Leite da Silva, incorreu nas condutas tipificadas no art. 11, incisos I e II da Lei 8.429/92, além de ter praticado o crime tipificado no art. 1º, inc. XIV do Decreto-Lei nº 201/67. Por fim, afirma a parte autora que a requerida, no exercício de seu mandato, tem sistematicamente prestado informações falsas e incompletas às autoridades competentes, tentando "maquiar" a situação da rede pública municipal de ensino. 


Malrinete Gralhada assume provisoriamente o cargo. A denuncia foi do Ministério Publico, a qualquer momento mais informações.


Confira a decisão na integra:



Proc. nº 845-63.2014.8.10.0074 Ação Civil por Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público Estadual Réu: Lidiane Leite da Silva DECISÃO Pa Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Lidiane Leite da Silva, prefeita municipal de Bom Jardim/MA, ambos devidamente qualificados nos termos da inicial, aduzindo o(a) autor(a) que a requerida, não obstante ter sido intimada da liminar deferida por este Juízo no âmbito da Ação Civil Pública distribuída sob nº 565/2013, referente à regularização das aulas da educação infantil e do ensino fundamental, bem como da merenda e do transporte escolares, não cumpriu com tais determinações, deixando de forma precária o serviço ofertado às crianças e adolescentes do município, sobretudo da zona rural. Aduz, ainda, o(a) autor(a), que, nas escolas nas quais estão sendo ministradas aulas, estas acabam sendo prejudicadas por falta de merenda escolar, o que faz com que os alunos sejam liberados diariamente de forma antecipada, comprometendo, assim, o regular cumprimento da carga horária mínima e do calendário escolar. Alega, também, o requerente que, por descumprir uma ordem judicial, a prefeita municipal, Lidiane Leite da Silva, incorreu nas condutas tipificadas no art. 11, incisos I e II da Lei 8.429/92, além de ter praticado o crime tipificado no art. 1º, inc. XIV do Decreto-Lei nº 201/67. Por fim, afirma a parte autora que a requerida, no exercício de seu mandato, tem sistematicamente prestado informações falsas e incompletas às autoridades competentes, tentando "maquiar" a situação da rede pública municipal de ensino. Por conta do exposto, veio a juízo pleitear, em sede cautelar, o afastamento, in limine, da requerida de seu mandato de Prefeita Municipal, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei n° 8.429/92, fundamentando seu pedido tanto na omissão, da requerida em informar ao Judiciário a situação real das escolas/aulas do município, quanto na tentativa de evitar que a influência política da requerida no âmbito da Administração Municipal prejudique a instrução processual do presente feito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/137, dentre eles, relatório de inspeção nas escolas municipais feito pelos servidores do Ministério Público Estadual com o fito de infirmar as informações prestadas pela requerida e cópia da decisão liminar proferida por este Juízo que a requerida supostamente vem descumprindo. Às fls. 140, este juízo determinou a notificação da requerida para manifestar-se nos presentes autos nos termos do que dispõe o art. 17, §7° da Lei 8.429/92, deixando para momento posterior a análise do pleito cautelar. É o relatório. Decido. Os provimentos de natureza cautelar, para serem deferidos, estão adstritos ao atendimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, à plausibilidade do direito invocado aliada à probabilidade de ineficácia do provimento jurisdicional, se este somente for concedido ao final, o que justificaria a sua antecipação, ainda que provisória, para evitar lesão irreversível, ou de difícil reparação, ao direito do requerente. Em que pese este juízo tenha indicado num primeiro momento que deixaria para analisar o pedido cautelar de afastamento da requerida somente após a apresentação da manifestação escrita consignada no art. 17, §7º da Lei 8.429/92, tendo em vista que a intimação para a realização de tal ato se deu apenas no dia 10/12/2014 - pelo que o encerramento do prazo de quinze dias se dará dentro do recesso forense, período no qual os prazos processuais ficam suspensos - entendo conveniente que tal questão seja decidida desde já, sob pena de que a espera pelo término do recesso macule o periculum in mora de tal pleito. Nesse sentido, o pedido trazido pelo autor se fundamenta no art. 20, parágrafo único da Lei n° 8.429/92, o qual configura tais requisitos do seguinte modo: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (grifou-se) Referida medida decorre poder geral de cautela conferido ao juiz, de cunho assecuratório, provisório e destinada a proporcionar a livre produção de provas com o objetivo de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que a instrução probatória pode ser cerceada por ato daquele que continua no exercício de suas funções públicas. Não obstante, ressalto que tal afastamento não tem caráter definitivo, nem se trata de antecipação dos efeitos da condenação, destinando-se tão somente a garantir a efetividade e utilidade do processo instaurado. No caso dos autos, a agente pública atualmente exerce mandato de Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA, sendo que responde diretamente pelos fatos articulados na exordial na condição de gestora do município. Destarte, em relação ao fumus boni iuris tem-se que, conforme fez prova o órgão ministerial, em diversas ocasiões a requerida tem falseado informações com o intento de demonstrar o regular cumprimento das determinações deste juízo acerca da regularização do sistema municipal de ensino em suas diversas atribuições (merenda, transporte, regularidade de aulas, etc.) proferida no âmbito da Ação Civil Pública distribuída sob o n° 565/2013. Todavia, a situação de descumprimento tem sido alardeada diariamente pelos munícipes e foi, inclusive, alvo de reportagens com repercussão na mídia nacional. Ademais, com a juntada nos autos de relatórios formulados pelos servidores do Ministério Público Estadual, constatando a precariedade da rede municipal de ensino, mostra-se a plausibilidade do direito invocado. Configurado, pois, o fumus boni iuris Já em relação ao periculum in mora, tendo em conta que os motivos elencados no processo de n° 565/2013 pela requerida para o descumprimento de suas obrigações dizem respeito à inexistência/deficiência de recursos, notadamente do FUNDEB, nos cofres públicos municipais, isto é, típica questão de natureza orçamentária, de se temer que a sua condição de gestora das contas públicas gere empecilhos à instrução processual e à demonstração de eventual dolo na prática das infrações alegadas na exordial. Por fim, de se frisar que, a requerida é Chefe do Poder Executivo e, portanto, goza de posição hierárquica em relação aos demais agentes públicos municipais, além de ser influente no meio político local, não sendo desarrazoada, pois, a preocupação com a ocultação de dados e coação de eventuais testemunhas. Nesses termos, configurado, também, o periculum in mora, faz-se cogente o deferimento da providência de afastamento de seu mandato, consoante dispõe o art. 20, parágrafo único da Lei n° 8.429/92. Nesse sentido, vários julgados do Egrégio TJMA, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO CARGO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 20 DA LEI N.º 8.429/92. INDISPONIBILIDADE BENS. GARANTIA QUANTO AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. LIMINAR ACAUTELATÓRIA PRÉVIA À PROVIDÊNCIA CONSTANTE DO § 7º DO ART. 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS REGRAMENTOS INSERTOS NA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO PROVIMENTO. I - Pertinente afigura-se a medida constante do parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/92, ante ao sério risco de prejuízo à instrução processual, além do que a indisponibilidade dos seus bens se faz necessária a assegurar o integral ressarcimento do dano, na hipótese de posterior condenação; II - a concessão da liminar acautelatória antes da providência constante do §7º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa não configura lesão ao comando que emana do art. 5º, LV, da CF, pois, além de inexistir expresso óbice legal, na medida em que o referido diploma não fixou o momento para tanto, trata-se de típica medida cautelar em que o contraditório preliminar é apenas postergado, com vistas a evitar que a parte ré, tomando conhecimento da ação, possa prejudicar a colheita de provas; III - a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. Precedentes do STJ; IV - agravo não provido. (TJMA, AC 45622011, Des. José Stélio Nunes Muniz, DJ: 06/02/2012). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. AFASTAMENTO DO CARGO E RECEBIMENTO DA INICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 20 DA LEI N.º 8.429/92. PETIÇÃO INICIAL APTA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS PRESENTES. APLICAÇÃO DOS REGRAMENTOS INSERTOS NA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO PROVIMENTO. I - Pertinente afigura-se a medida constante do parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/92, ante ao sério risco de prejuízo à instrução processual; II - existentes indícios de conduta ímproba, justifica-se o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa para averiguação dos fatos, pois em tais casos incide a máxima in dubio pro societate, a fim de melhor resguardar o interesse público; III - a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. Precedentes do STJ; IV - agravo não provido. (TJMA, AC 0105782011, Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, DJ: 03.02.2012). Também de se ressaltar a recente decisão proferida monocraticamente pelo eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior no âmbito do Agravo de Instrumento de n° 57390/2014. Veja-se: "(...) No caso dos autos, o agente público trabalha para o mesmo órgão em que se deram os fatos supostamente ímprobos. Ademais, em sendo o agravante o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Bom Jardim, pessoa influente no meio político e com amplo acesso aos órgãos da Administração Pública, faz-se cogente a providência afastamento do cargo de Vereador, disciplinada no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, em virtude do grave risco de prejuízo à instrução processual, litteris: (...) Nessa senda, na hipótese dos autos, constata-se que a permanência do agravado em seu cargo de vereador pode implicar em óbice à regular instrução processual, de modo que deve prevalecer o in dubio pro societate. Caracterizado, portanto, o fumus boni iuris. De igual modo, vislumbro a presença do periculum in mora, na medida em que evidente a situação de perigo diante do risco que o Presidente da Câmara de Vereadores pode causar à instrução processual se mantido no exercício do cargo durante a fase instrutória - essencial para deslinde da realidade dos fatos - pelos motivos acima já expostos. Não obstante, deixo de acolher o prazo pleiteado pelo agravante de 180 (cento e oitenta) dias para afastamento, na medida em tenho como razoável determinar o afastamento provisório, por medida de cautela, apenas até a manifestação do agravado e do juízo de origem, oportunidade na qual o colegiado da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal realizará a apreciação do afastamento provisório à luz do contraditório. Do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar formulado tão somente para determinar o afastamento provisório do agravado do cargo de vereador do Município de Bom Jardim, por medida de cautela, até a manifestação do agravado e do juízo a quo nos presentes autos, oportunidade na qual o colegiado da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal realizará a apreciação a respeito do afastamento provisório. Notifique-se o magistrado para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R" Por fim, trago à colação, o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa". Medida cautelar improcedente. (STJ, MC 19.214/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRAZO DE AFASTAMENTO DE PREFEITO SUPERIOR A 180. PECULIARIDADES CONCRETAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ. IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto. V - A suspensão das ações na origem não esvaziam, por si só, a alegação de prejuízo à instrução processual, porquanto, ainda que a marcha procedimental esteja paralisada, mantêm-se intactos o poder requisitório do Ministério Público, que poderá juntar novas informações e documentos a serem posteriormente submetidos ao contraditório, bem assim a possibilidade da prática de atos urgentes pelo Juízo, a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 266 do CPC. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.854/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014). Nessa senda, na hipótese dos autos, constata-se que a permanência da requerida em seu mandato de Prefeita Municipal pode implicar em óbice à regular instrução processual, de modo que deve prevalecer o in dubio pro societate, ainda mais quando no cotidiano do município grassam denúncias de inúmeros desmandos, as quais têm culminado no ajuizamento de ações civis públicas e ações civis por improbidade administrativa pelo Parquet. Diante do exposto, defiro o pedido cautelar para determinar o imediato afastamento provisório da requerida do Mandato de Prefeita do Município de Bom Jardim/MA, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei n° 8.429/92, por medida de cautela, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo assumir em seu lugar o vice-prefeito. Intime-se a requerida, bem como o Ministério Público da presente decisão. Notifique-se a vice-prefeita para assumir as funções do titular afastado. Oficie-se à Câmara Municipal. Oficie-se ao Chefe do Destacamento da Polícia Militar desta cidade para que providencie a presença da força policial necessária à garantia da segurança e ordem pública quando do cumprimento da presente decisão, resguardando, inclusive, a preservação do patrimônio público. Aguarde-se em secretaria o transcurso do prazo para a apresentação da manifestação escrita prevista no art. 17, §7° da Lei n° 8.429/92. Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Bom Jardim/MA, 19 de dezembro de 2014. Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior Titular da Comarca Resp: 115923.


Jurisconsult.

37 comentários:

Ainda é pouco. Se as investigações irem mais afundo descobriram mais coisas. Portanto, digna de cadeia. E, para ela, sela normal, porque acredito que ela não tem ensino médio completo, imagina superior.

E ela volta quando?

O município de BOM JARDIM, infelizmente passa por um período bastante negativo. Esse tipo de situação, em que "sai prefeito, volta prefeito" quase o tempo todo, fará a população não só desconfiar do poder Legislativo, mas também do Executivo. Penso que todos vereadores devem tomar decisões em conjunto neste momento, para fazer o município melhorar. Não adianta esses conchaves paralelos com o objetivo de barganhar decisões que comprometem o dinheiro público. O povo também é culpado, que não se manifesta fazendo que com a atual administração trabalhe com mais compromisso. Enfim, todos estes poderes (1.Porquinho-Legislativo, 2.Porquinho-Executivo, 3.Porquinho-Judiciário) estão equivocadamente incitados pela busca pelo poder, por formarem uma sociedade repleta de tirantes e tiranentes. E este privilégio não é somente deste único município que compõe a esfera estadual, mas de diversos. Boas Festas e um CAPITALISMO feliz repleto de muitas prisões nos anais processuais dos 3 porquinhos já supracitados, fazendo assim, que o povo canse dos senhores por serem tão HIPÓCRITAS, MESQUINHOS E GANANCIOSOS.
____________________________________________________
Deus está morto para todos vocês. Pois "quanto mais fé, mais religião. A mão que mata, reza, reza ou mata em vão". E que os ignorantes não vejam a palavra MATAR em seu sentido literal.
__________________________________________________________
Abraços com algemas, aos tiranos e tiranentes!

Belíssima decisão do Dr. Raul, demonstrando com argumentos sérios e fortes a situação de caos que esta administração medíocre está fazendo em nossa cidade.
Isso é tapa na cara para os cegos que tem a coragem de defender esse governo desgovernado. Paciência, né!
Dr Raúl foi brilhante em utilizar os mesmos argumentos que o Tribunal de Justiças utilizou para o afastamento do DOUTOR Silvano. Será que agora o Tribunal (Des. Guerreiro Junior) vai desdizer o que disse?
Só mais uma coisa a dizer: o feitiço virou contra o feiticeiro; o tiro saiu pela culatra.
#chupalidi #agoraébeto #arrocha

PARABÉNS DR RAUL TAVA MAIS DO QUE NA HORA DE AFASTAR ESSA CRIMINOSA. UMA BANDIDA QUE SÓ FEZ MAU A SOCIEDADE BOM JARDINENSES NESSES DOIS ANOS, ROUBANDO TODO O RECURSO DO MUNICIPIO MAIS SEU MARIDO.DEIXANDO A CIDADES AS RUINAS. COMERCIO FALIDO.CRIANÇAS SEM ÁULAS,SEM MERENDA.SEM DIGINIDADE, PERSEGUINDO OS PROFESSORES,VIGIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E A RÁDIO DO AMIGO BARONE. QUE ESSA DESGRAÇADA VA PARA DE TRAS DAS GRADES. TENHO FÉ EM DEUS QUE AINDA VOU VER ISSO ACONTECER, POIS LUGAR DE LADRÃO É NA CADEIRA. VALEU DR RAUL .A JUSTIÇA TARDA MAIS NÃO FALHA. MALRINETE AGORA É COM VC. MOSTRE PARA ESTA CORJA COMO SE ADMINISTRA. E AMARRA O NÓ LÁ EM SÃO LUIS E BRASILIA PARA ESSA COBRA NÃO VOLTAR NUNCA MAIS PARA A PREFEITURA.

Já era tempo...a população de Bom Jardim merece essa atenção do judiciário uma vez que o legislativo é omisso e pouco atuante fazendo vista grossa para os desmandos dessa prefeita e seu esposo. Além de todas essas denuncias não devemos esquecer das denuncias sobre as licitações onde o município trabalha com empresas fraudulentas, com laranjas e "fantasmas" se aproveitando do dinheiro público. Segundo a promotoria - fato também já comprovado!

para quem zombava da justiça está ai,a justiça foi tardia mais veio,essa prefeita mal assessorada sua situação só iria terminar assim.

será que fica fora mesmo da pra acreditar acho que não

Tô feliz por essa decisão é espero que seja continua ou seja que Lídiane não volte mais ao cargo de prefeita

Parabenizo o excelentissimo Dr Raul pela decisao acertada. So espero que dure mesmo os seis meses essa decisao.

Segunda feira Lidiane de voltar de novo ficar os bestas comprando foguetes e soltando kkkklllll

EU APOSTO 1 MILHAO SE SEGUNDA FEIRA ELA VOLTA ESSA JUSTIÇA EU JA CONHEÇO BASTA TE DINHEIRO E O BETO TEM

#PiskaMagnata:

Bom Jardim ganhou um grande presente de NATAL Antecipado,
e que ELA não volte nuca mais! e que essa corja de CORRUPTOS que se estalaram em nossa cidade e que deixaram nossa cidade em estado de ( Calamidade Pública ) vá em bora e não volte nunca mais*

#BomJardim ganhou O melhor Presente de Natal mais atencipado e Brilhante de todos :)
Ja estava na hora, Deus tarda mais não falha
Feitiço virou contra o feiticeiro
#ChupaCasalCorupto

falta agora só uma voz de prisão com algema de brinde pros dois
#SóAcho

Cadeia é pro Beto é ele quem Manda....

E AGORA, SERÁ SE LEOBINO VAI SER O NOVO PREFEITO?

obrigado dr Raul em ter nos libertado das mãos desses cangaceiros pois os nossos vereadores lutaram com a CPI e não tiveram excito mais dr Raul vendo as desobediência da prefeita com justiça prestando informações falsa e incompletas as autoridades tentando maquiar deus ajude que eles não voltem nunca mais..

Beto é beto não é um qualquer pra ser preso bando de otario

Afastamento é pouco nos quermos que eles saim é algemados pra nao voltar mas, pois lugar de ladrao é na cadeia.

Ah coitado desde piskamagnata seu tio também ficou na história de prefeito mais corrupto q bom jardim já teve tem cuidado pra ele também usar as algemas seu idiota

Kkkk lidiane vai voltar por cima a qualquer momento seus besta .... Pia pia pia

Segunda estamos de volta .
Por favor nao levem nada das secretaria.

Senhora prefeita pague todos os contratado.Não venha com disculpa nesses dias de pouco governo

Esse povo que por 8 anos nao fizerao nada agora querem ter uma nova oportunidade para simplismente fazer nada.
Vcs jugao como se nao passarao por a prefeitura.

Quem dá mais dinheiro!
Quem dá mais dinheiro!
Prefeita Laranja no Poder!!!!!
Beto rocha sanguesuga do dinheiro público compra Tudo!!!!
Até Juiz!
E o povo toma no rabo.

A que se faz a que se paga.
A Prefeita LidiRocha,Prefeita Fictícia, conseguiu afastar o Vereador Silvano da câmara más perdeu o tesouro maior da vida dela que é a Prefeitura.

Já estava mais que na hora dessa justiça tomar uma atitude digna de elogios, parabéns Dr. Raul! Você deu o melhor presente de Natal pra bom jardim. E que esses corruptos procurem o lugar deles que claro, é na cadeia. :)))

Infelizmente não consigo acreditar,quero que eles não voltem mais,mas não acredito mais no judicioario do Maranhão.E se depender do Des.Guereiro Junior,ela volta segunda.Sempre haverá corruptos no tj.

Lidiane nao so eu como a populacao em geral querem vc fora da prefeitura . Entao tome vergonha nessa sua kra limpa e sai d prefeitura vgbnd

Coisa triste é ver comentário de contratados da prefeitura, gente há outras formas de emprego, não se sujeitem a humilhações.

Quem é Laranja tem que ser Presa...? Claro que Não.... !, quem tem que ser Preso é o Chefão (BETO), POIS É ELE QUEM MANDA....SE LIGA JUSTIÇA DO MARANHÃO....!

Só se VC quer a Lidiane fora da prefeitura pois eu quero q ela voltar pro lugar dela ela ta lá pela vontade do povo morre kkkkkkl

Tenho um sentimento profundo dessa criatura. Não soube valorizar as pessoas que gostava dela de verdade. Agora só tem gente pra julgar. Eu gostava dela.Mas hoje só desprezo. Não estou feliz. Mas vc está merecendo o que está acontecendo. Pense menos em dinheiro : Pence que acima de vc tem Deus

Logo ela volta. Do jeito da vez passada

Cadeia nessa filha da mãe falsa e vagabunda cadeia também em toda sua familia que goza do dinheiro do povo esbanjando carros novos e vida boa.

ha ha ha ha ha,kkkkkkkkk, nunca vão conseguir, Maurinete Prefeita, se como Dep, não sabia nem onde o galo cantava.

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