Mesmo com denuncias, Crianças do Pov. Barra do Galego devem continuar com o mesmo problema até o fim do ano. |
O Juiz Dr. Raul José Duarte Goulart Junior, titular da comarca de Bom Jardim, não concedeu o pedido de liminar proposto pelo Ministério Publico Estadual que pedia a regularização das aulas ou que no minimo o município fornecesse transporte aquático seguro aos alunos do Pov. Barra do Galego que desde 2013 são obrigados a atravessa o Rio Pindaré para estudar na cidade vizinha de Alto Alegre do Pindaré porque não existe estrutura ou pelo menos professores naquela localidade. A denuncia foi feita pelo Ver. Marcony Mendes e foi ajuizada pelo Ministério Publico Estadual (Promotora Karina Freitas Chaves) que tambem pedia a condenação da Prefeita Municipal no processo.
Acompanhe a matéria especia feito pelo bomjardimma Clicando Aqui.
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Em resumo da decisão, o Juiz reconheceu que as provas (3 cd's com imagens e fotos) são suficientes a elucidar a condição precária em que se encontra a escola do Povoado Barra do Galego, bem como a inexistência de qualquer segurança no transporte que vem sendo realizado em canoas até o Município de Alto Alegre do Pindaré. Porem entendeu que não seria eficaz que a execução do provimento já que foi deferido liminarmente desde setembro de 2013 outra Ação Civil Pública com decisão favorável onde porem ainda tramita na justiça no qual se refere de forma expressa sobre a regularização do transporte escolar e das condições estruturais de todas escolas públicas nos povoados do Município de Bom Jardim/MA. Dessa forma, o Juiz decidiu negar o pedido de liminar interposto pelo Ministério Publico.
A prefeita de Bom Jardim nunca se manifestou sobre o episodio publicamente por meio de sua assessoria
Acompanhe a decisão na integra agora abaixo:
Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Bom Jardim/MA, ambos devidamente qualificados nos termos da inicial, onde aduz que, em razão do Município de Bom Jardim não estar cumprindo com seu dever de promover a educação das crianças e adolescentes do Povoado Barra do Galego, tais menores estariam sendo obrigados a se matricularem em escolas no Município de Alto Alegre do Pindaré. Afirma, nesse sentido, que os alunos têm realizado o trânsito até tal município em embarcações de pequeno porte, que navegam pelas águas do Rio Pindaré sem qualquer equipamento de segurança, havendo casos, inclusive, em que as canoas são dirigidas pelos próprios menores. Alega, ademais, que o Ministério Público já propôs ação para regularizar as aulas nos povoados de Bom Jardim, havendo, inclusive, decisão com trânsito em julgado determinando que as aulas fossem regularizadas, como também o transporte escolar. Por conta do exposto, veio a juízo pleitear, em sede de tutela antecipada, a obrigação do(a) requerido(a) em providenciar o fornecimento de transporte escolar aquático efetivo, regular, pontual e seguro, a todas as crianças e adolescentes do Povoado Barra do Galego que estudam na cidade Alto Alegre do Pindaré por falta de regularidade nas aulas no referido povoado e, no mérito, o a condenação da Município nos moldes da tutela antecipada requerida.
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Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/37, havendo nesta última página envelope guardando três CD's com conteúdo de vídeos e fotos. Decido. Inicialmente, há de ser ressaltado que é dever do Poder Público, previsto no art. 205 e seguintes da Constituição Federal, promover educação a todos os cidadãos, restando claro que tal bem se afigura consequência da plena consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. É o que se denota da transcrição do art. 205 da Constituição Federal: Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Aprofundando o teor de tal obrigação constitucional o art. 208 da CF revela: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Dessa forma, sendo o direito à educação um bem jurídico de responsabilidade do Estado (Poder Público), fazendo parte de tal direito ao transporte escolar, e, ainda, sendo responsabilidade do Município tal desiderato, para cuja garantia não estabelece a nossa Constituição qualquer condição, mostra-se plausível a pretensão do Ministério Público, pelo que doravante passa-se a analisar os requisitos materiais para a concessão do mesmo. O instituto da tutela antecipada vem previsto no art. 273, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Assim, para que seja concedida a presente liminar em sede de tutela antecipada, faz-se necessária a existência de prova inequívoca e que se convença, o juiz, da verossimilhança da alegação, tendo por fundamento o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o manifesto propósito protelatório do réu. Sobre a existência dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, observamos que, quanto à prova inequívoca, os documentos de fls. 11/32 são, a priori, suficientes a elucidar a condição precária em que se encontra a escola do Povoado Barra do Galego, bem como a inexistência de qualquer segurança no transporte que vem sendo realizado em canoas até o Município de Alto Alegre do Pindaré, pelo que, frente às alegações da parte autora, há de ser reconhecida a verossimilhança da alegação. No que concerne ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, fórmula caracterizadora do periculum in mora, não vejo como caracterizado tal requisito eis que a parte autora não demonstra que o deferimento da antecipação de tutela, ora requerida, conseguirá alcançar o resultado prático, de forma mais célere e eficaz que a execução do provimento já deferido liminarmente desde setembro de 2013 nos autos da Ação Civil Pública com tramitação neste juízo sob o n° 606-93.2013.8.10.0074, o qual se refere de forma expressa sobre a regularização do transporte escolar e das condições estruturais das escolas públicas nos povoados do Município de Bom Jardim/MA. Assim sendo, em razão da ausência do periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pelo Parquet. DA CONTINUIDADE DO FEITO Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias. Intimem-se as partes (Município e MP) do indeferimento da tutela antecipada. Bom Jardim/MA, 22 de outubro de 2014. Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior Titular da Comarca Resp: 115212.
Fonte: Jurisconsult.
Sobre o processo 606-93.2013.8.10.0074, que é o processo semlhante no qual o magistrado se refere, O juiz local decidiu realizar uma Audiência de INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 10/02/2015 10:30, NO LOCAL SALA DAS AUDIÊNCIAS DESTE FÓRUM, o que significa que sera uma sessão pública dos juízos de primeiro grau de jurisdição, da qual participam o juiz, auxiliares da Justiça, testemunhas, advogados e partes, com o objetivo de obter a conciliação destas, realizar a prova oral, debater a causa e proferir sentença. Como sessão que é, a audiência de instrução e julgamento é integrada por uma série de atos, sendo ela própria um ato processual complexo.
Acompanhamos o caso e a qualquer momento mais informações.
www.bomjardimma.com
14 comentários:
Rafael espero que vc poste meu comentário pois quero que o juiz veja!
Quando se trata de ações de grande importância como esta o excelentíssimo juiz cai fora. Sabidinho hein?
O Descaso da Gestão atual é Cruel.;.....se esses dois tivessem em País civilizados já estaria fora dessa gestão...mais aqui é MA...é Brasil...tudo acontece e nada acontece.....e pior o Povo não aprendeu a dá o Voto Correto....então muita taca nesse Povo....mais mesmo assim não adianta.....não tem visão...nem consciência que ele tem "o Voto"...pra dá resposta a esse Dois que aqui estão no Poder.....pior ainda não duvido que próprio Povo de baixo muita Taca levem esses Dois a mais + 4 anos....pelo Amor de Deus...o Brasil viu o que aconteceu no dia 26.10.2014....levaram o PT a + 4 anos....depois de tanta Corrupção...e Roubo....aqui no Nosso Município é Semelhante....
Me pergunto. O que é mais grave? um Homicidio? (matar alguem) ou deixar de fazer (omissao) deixar de dar educacao e matar nao somente o corpo de um, mas o futuro de centenas de crianca...pois sem educacao de qualidade o que se cria sao futuros marginais, garotas de programas, ladroes...Muda BomJardim
Bom Jardim cidade sem lei. Não adianta essa miserável vai se reeleger
E quem disse que a população está gostando disso tudo?
Não é o que parece acho que é sim. Uma família muito conhecida que era o ex gestor até a alma; família essa que não deu único voto nessa prefeitinha, que aliás só esculhambava .Agora é 33 antes chamavam de papai Roque agora e mamãe dita cuja
se a educação não muda a sociedade , sem ela tão pouco a sociedade muda..............paulo freire
Infelizmente eu faço parte dessa família
Só que eu votei nessa prefeitinha mal dita .Mas pensa no arrependimento. Mas pensei q ela fosse gente .Mais não passa de um a brute.
Aqui ninguém tem o direito de reclamar. Vejam a votação dos deputados da prefeita. É Lidiane 2016!!!!!!!!!!!!!!!!!!??????
Esse Senhor Juiz não esta nem um pouco preocupado com as crianças menos favorecidas ele não esta nem ai pra causas sociais do nosso municipio é um arrogante em pessoa só nos resta reza e pedir a Deus que tenha misericordia das nossas crianças duvido se fosse o dr Julio se ele não ja tinha resolvido
Parabéns Vereador Marcony pelo seu trabalho, continue sempre assim com os olhos voltados para a educação do nosso município, denuncie estamos precisando no legislativo de pessoas assim como Vossa Excelência que não tem medo e mostra a cara.
O q o vereador Marcony está fazendo ñ é mais q a obrigação do seu cargo.
Verdade, o Vereador Marconi tem mostrado que e serio e comprometido com o seu trabalho. Mesmo nao tendo apoio dos outros vereadores, que deveriam estar juntos nessa luta, ele estar fazendo o que pode. So que sabemos que uma andorinha sozinha nao faz verao. Continuei assim Marconi.
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