A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) foi favorável a um recurso ajuizado pelo município de Bom Jardim contra decisão de primeira instância que determinou a reintegração de um nomeado em cargo público. O entendimento unânime do órgão colegiado foi de que o então prefeito não poderia ter criado cargos no fim do seu mandato, um deles ocupado pelo apelado. O desembargador Paulo Velten (relator) explicou que o problema não está no concurso que resultou na nomeação do candidato, já que o certame foi homologado, aproximadamente, um ano antes.
A questão, segundo o magistrado, foi a criação de cargos no último mês do mandato do prefeito para nomeação desse e de outros candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso. Velten citou a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece ser nulo de pleno direito “o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. O desembargador disse que, criado e provido o cargo, o aumento de despesa em consequência é lógico.
O relator lembrou que a hipótese é também de descumprimento de preceito constitucional, uma vez que a criação de cargos somente pode ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, além de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, situação desprezada pelo então gestor municipal. O desembargador explicou que, caso o prefeito tivesse, apenas, nomeado o candidato em cargo já existente, não haveria problema nenhum – o que não foi o caso do apelado no recurso. Paulo Velten votou pela reforma da sentença de 1º grau, que havia dado o direito ao candidato de ser reintegrado. O desembargador Marcelino Everton e o juiz Luiz Gonzaga, substituto de 2º grau, votaram no mesmo sentido.
As informações são do imirante.com
7 comentários:
Não entendi.
Rafael,preciso de uma explicação: fui nomeado no ultimo mês de mandato do Dr. Roque e gostaria de saber se a prefeita pode exonerar essas pessoas.Aguardo resposta!
Vixi ferrou de vez
Se tem alguém nessa história que desprezou alguma coisa foi o próprio Ínclito Relator, Des. Velten:
1) É claro nos autos que a criação dos cargos, mesmo em período em que a Lei veda o aumento de despesa, não incorreu em aumento de despesa, pois o objetivo era a substituição dos contratos temporários.
2) Todos os relatórios exigidos pela LRF encontram-se instruindo todos os Mandados de Segurança, pois eram pressupostos da lei municipal que criou os cargos.
Tanto foi legítima a iniciativa que:
a) Mais da metade das centenas de mandados de segurança foram favoráveis a reintegração (isso decidido pelo próprio TJ);
b) Tanto o município precisava do provimento destes cargos que a gestão municipal seguinte tornou a se usar de contratos temporários para prover a necessidade de pessoal.
Um absurdo o entendimento da 4ª Câmara Cível.
Quem ainda se encontra com recurso pendente, relaxa, pois o próprio TJ-MA e a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público deram precedentes a reintegração de que recorreu a Justiça. É questão de tempo.
Raphael Silva.
Parabéns pela explicação rafael por isso que gosto de acompanhar o bjma pois acredito em sua capacidade e imparcialidade abracos do seu amigo amaral
Só acho engraçado porque mesmo com o concurso a gestão anterior cont com os contrato isso q uma palhaçada
e isso ai gostei q pena q perdi omeu cargo q eu tinha como marajar vou trabalhar agora so na londrina como diretora mesmo ana maria
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