Bom Jardim - O desembargador, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF negou o pedido de liminar movido pela Prefeitura de Bom Jardim que tinha como intuito derrubar todo o concurso realizado no certame de 2011, na decisão o Desembargador decidiu manter a decisão do Juiz Local Dr. José Raul Goulart Junior que ja também ja tinha negado a medida.
Porem em sua decisão, o Desembargador voltou a citar o decreto 003/2013 afirmando que os efeitos do mesmo continuam vigentes, razão pela qual resta assegurada a impossibilidade de nomeação dos excedentes, nomeados nos últimos dias de dezembro de 2012, "Uma má noticia aos concursados excedentes".
Agora o processo volta para o juizo local para o julgamento do mérito.
Acompanhe a decisão na integra:
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Bom Jardim contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior, que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa interposta contra o ex-prefeito Antônio Roque Portela de Araújo e Apoio Consultoria Treinamento e Projetos Ltda.
Consta dos autos que o agravante ajuizou a referida ação visando anular o concurso público regido pelo Edital nº 001/11, no qual havia previsão para provimento de 419 (quatrocentos e dezenove) vagas em diversos cargos. Salientou que o concurso deve ser declarado nulo devido ante a ausência de lei aprovada pela Câmara Municipal criando as citadas vagas, bem como de estudo do impacto orçamentário; a ausência de lei específica autorizando o concurso; ofensa ao limite de gastos com pessoal, vício no contratação da empresa realizadora do concurso, bem como no prazo de inscrições.
Aduziu, ainda, que após a realização do concurso e da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, foram criadas no ultimo mês da gestão do ex-prefeito mais 383 vagas, paras as quais foram nomeados os candidatos excedentes, ofendendo a lei de responsabilidade fiscal e a vedação da lei eleitoral.
Salientou que diante das irregularidades foi expedido o Decreto nº 03/2013 reconhecendo a nulidade das nomeações dos excedentes. Destacou que os efeitos do citado decreto estão assegurados pela Suspensão de Liminar nº 45.803/2013.
Entende que o referido concurso é nulo e que por isso deveriam ser suspensos todos os atos de nomeações dele decorrentes.
Ao analisar o pedido liminar no mandamus, o juiz o indeferiu, por entender que a suspensão das nomeações iria causar maiores danos ao Município que ficaria impossibilitado de prestar os serviços públicos essenciais.
Dessa decisão, o Município recorreu requerendo o deferimento do pedido liminar pretendido em primeiro grau.
Era o que cabia relatar.
Passo, pois, ao exame do pedido liminar, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Nessa análise sumária da questão, entendo que as razões expostas pela agravante, não ensejam o deferimento do pedido liminar, ante a ausência de periculum in mora, pois já foi proferida decisão pelo Presidente desta Corte nos autos da Suspensão de Liminar nº 0010370-34.2013.8.10.0000 (nº 45.803/2013) em que este manteve os efeitos do Decreto nº 03/2013, que reconheceu a nulidade das nomeações dos excedentes. Vejamos:
"Analisando as razões expendidas pela requerente, a fim de ensejar a suspensão da liminar concedida em primeiro grau, infere-se que o pleito merece ser deferido. Afinal, a nomeação de concursados para o preenchimento de cargos públicos ser atividade discricionária da Administração Pública, dependendo da conveniência e oportunidade administrativas, cabe ao Poder Judiciário, tão somente, quando devidamente provocado, aferir a sua legalidade ou a inércia em fazê-la.
Verifico que, de fato, a medida obrigará o Município a adotar uma completa reorganização administrativa, o que acabaria caracterizando uma indevida ingerência do Poder Judiciário no âmbito de atuação do Poder Executivo, que teria de modificar seu quadro de pessoal, quando já em andamento os serviços públicos, bem como precisaria remanejar recursos que estão sendo aplicados em outros serviços administrativos.
Da apreciação dos autos, é possível perceber a invasão na esfera de atuação do Poder Executivo, evidenciando notória desconformidade com a Constituição Federal.
Tal ingerência somente poderia ser admitida, acaso verificada, de forma patente, a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato praticado pelo requerente, fato que não restou devidamente demonstrado nos fundamentos da decisão liminar aqui impugnada, mormente pela sua natureza eminentemente prelibatória.
Assim, na hipótese dos autos, justifica-se a necessidade de serem suspensos os efeitos da liminar concedida, posto que em desacordo com os princípios da harmonia e independência dos Poderes, bem como ignorou a possibilidade de lesão à ordem e finanças públicas.
Diante do exposto, considerando presentes os pressupostos autorizadores da suspensão de liminar, defiro o pedido suspensivo."
Logo, percebe-se que os efeitos do Decreto Municipal nº 003/2013 continuam vigentes, razão pela qual resta assegurada a impossibilidade de nomeação dos excedentes, nomeados nos últimos dias de dezembro de 2012.
Quanto aos servidores que foram nomeados dentro das vagas inicialmente estabelecidas, ou seja, que já estavam prestando serviços para a Municipalidade, entendo que agiu com acerto o Magistrado em mantê-los nos cargos, uma vez que deve ser preservada a continuidade do serviço público, além do que a exoneração destes depende, a meu ver, de prévio processo administrativo.
Diante do exposto, considero mais prudente o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior deliberação até o julgamento do mérito do recurso.
Assim, notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários e intimem-se os agravados para, querendo, em igual prazo, oferecerem contrarrazões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2014.