|
Juiza Dr. Marcelle Adriane. |
Uma liminar concedida nesta quinta-feira pela juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, respondendo por Bom Jardim, anulou a criação e os efeitos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da "Merenda", criada pelos vereadores de oposição. A liminar foi concedida após a prefeita Lidiane Rocha e outros membros da administração municipal, citados no relatório da CPI, entraram com um mandato de segurança apontando irregularidades no processo.
Entre as irregularidades apontadas pela juíza, está a ilegalidade na própria instalação da CPI, cujo requerimento deveria ter sido assinado por um terço dos vereadores, mas segunda a magistrada foi subscrito apenas pelo vereador Marcony Mendes (PSB) Outro ponto de destaque na decisão da juíza diz respeito a não notificação da Prefeita Lidiane Rocha.
Câmara se defende.
Em contato na manhã de hoje, a equipe do bomjardimma.com procurou o presidente da Camara Dr. Silvano Andrade que comentou a decisão.
Dr. Silvano disse que lamenta a decisão da magistrada, pois todos os documentos que foram solicitados foram enviados ao judiciário, documentos por exemplo que comprovam que 9 dos 13 vereadores subscreveram o requerimento do Vereador Marcony Mendes, provando assim um numero maior de membros necessários, sobre a notificação, Silvano disse que a Câmara tentou notificar a prefeita via Oficial da Camara, onde afirmou que a Prefeita se recusa a receber, porem usaram o Diario Oficial onde inclusive também prestaram todas as informações necessárias. Segundo a presidência da casa, a Camara vai recorrer ao Tribunal de Justiça a decisão.
Veja decisao na integra:
|
Camara divulga Notificação via Diario Oficial. |
Processo nº. 302-60.2014.8.10.0074 (3112014) Mandado de Segurança c/c pedido de liminar Impetrante: Município de Bom Jardim Impetrados: Câmara Municipal de Bom Jardim, representada por seu presidente Silvano Antonio de Andrade, e Comissão Parlamentar de Inquérito nº 03/2014, representada por seu presidente Hiater Anderson Barbosa Leite DECISÃO Pa Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Bom Jardim, representado pela prefeita, Lidiane Leite da Silva, contra ato da Câmara Municipal de Bom Jardim e da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 03/2014, representadas por seus presidentes Silvano Antonio de Andrade e Hiater Anderson Barbosa Leite, respectivamente, com o argumento de violação de direito líquido e certo. Aduz-se na exordial que os impetrados praticaram uma série de atos ilegais ao não observarem o quorum necessário para a criação da CPI; ao não notificarem a prefeita municipal, Lidiane Leite da Silva, para tomar conhecimento da instauração da Comissão Parlamentar, bem como por não a intimarem de todos os atos praticados e/ou a serem praticados, contrariando disposições legais, desrespeitando, assim, o devido processo legal e seus princípios (ampla defesa e contraditório). Requereu-se provimento liminar com o propósito de suspender os trabalhos da Comissão Parlamentar nº 03/2014 que tramita na Casa Legislativa local cuja finalidade é investigar supostas irregularidades na gestão municipal. Ao final, requer seja confirmada a liminar e declarada nula a Comissão Parlamentar de Inquérito nº 03/2014, como provimento definitivo. Com a exordial juntou os documentos de fls. 24/42. Em decisão às fls. 46/47 e ratificada às fls. 70/71 esse juízo postergou a apreciação do pedido liminar para momento após as informações do impetrados. Informações apresentadas às fls. 74/84 em que os impetrados alegam que houve a regular constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito de n° 03/2014, uma vez que todas as alegações aduzidas pela impetrante seriam
|
Publicidade: Ousadia Vest. As melhores marcas estao aqui. |
supostamente inverídicas. Com as informações, documentos de fls. 85/108. Decido. Conforme dito acima, este Juízo reservou-se ao direito de se manifestar quanto ao pedido liminar formulado na inicial somente após a juntada aos autos das informações porventura prestadas pelas autoridades coatoras. Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer 02 (dois) requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito. No
|
Publicidade. |
caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados à exordial, bem como pelas informações prestradas, restou configurada, por ora, a plausibilidade do direito invocado. Numa análise perfunctória, pois em sede de liminar a cognição é sumária, se vislumbra tanto o "fumus boni iuris" como o "periculum in mora", requisitos essenciais à concessão de decisões deste jaez. Quanto ao fumus boni iuris, ainda que em suas informações tenham os impetrados logrado comprovar que efetivamente tentaram notificar a impetrante da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito n° 03/2014, bem como que diligenciaram a publicação da Resolução Legislativa n° 02/2014, que dispõe sobre a criação da aludida CPI, ao menos nesta sede não foi possível vislumbrar a constitucionalidade do procedimento adotado quando da própria criação da CPI. Isso porque as Comissões Parlamentares de Inquérito estão subordinadas ao artigo 58, §3º da Constituição Federal - que, pelo princípio da simetria, deverá reger também o Legislativo municipal - e se destinam a apurar irregularidades sobre fato determinado na Administração Pública Municipal. A criação da CPI acontece mediante requerimento de "pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara", com a indicação do número de integrantes, o prazo de duração e o fato ou fatos a apurar. Veja-se, in verbis: (...) § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (...) Não obstante tenha havido regular indicação de prazo e de fatos a serem apurados, os documentos de fls. 93 e 97 constantes nestes autos, indicam que a Comissão Parlamentar de Inquérito n° 03/2014 foi criada mediante requerimento de um único Vereador, qual seja, Marconi Mendes Sousa. Em que pese tenha ocorrido a aprovação de tal requerimento em plenário pelos demais vereadores, tal ato não se reveste da formalidade constitucionalmente exigida para a criação de uma CPI, motivo pelo qual não é possível admitir-se suposta convalidação de vício do requerimento apresentado por um único parlamentar para a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito n° 03/2014. Veja-se, que a jurisprudência local tem entendido de maneira cristalina a esse respeito: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS REGIMENTAIS DA CASA LEGISLATIVA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS IMUNE À CRÍTICA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO. CRIAÇÃO DE CPI MUNICIPAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS (ART. 58, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AVALIAÇÃO PRÉVIA POR COMISSÃO ESPECIALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. I - A alegação de inobservância, no processo legislativo municipal, de normas regimentais pertencentes á casa legislativa não configura hipótese de infrigência à direito subjetivo público, o que ocorre tão-somente nos casos de descumprimento de normas constitucionais referentes às formalidades do processo legislativo, uma vez que as matérias interna corporis não são passíveis de controle jurisdicional; II - na dicção do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, para a criação de comissões parlamentares de Inquérito, exige-se apenas requerimento de um terço dos membros das respectivas casas; apuração de fato determinado; e a fixação de prazo certo para a conclusão dos trabalhos, não necessitando, pois, de prévia avaliação por comissão legislativa em qualquer ente da Federação; III - apelo não provido. (TJMA Apelação Cível 4585/2003 - MATÕES ACÓRDÃO Nº 45.659/2003. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 14/08/2003). Já acerca do periculum in mora, tem-se que este deflui dos efeitos gravosos à estabilidade política e administrativa do Município, bem como à harmonia entre os Poderes do Estado que podem resultar da continuidade dos trabalhos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que não se revestiu dos requisitos Constitucionalmente exigidos para sua criação. DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, pelo que determino a suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 03/2014 que tramita na Câmara Municipal desta cidade de Bom Jardim/MA, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena das autoridades coatoras sujeitarem-se a sanções cíveis e criminais, além de incorrerem em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento desta ordem (art. 461, §4º, do CPC). Intimem-se as impetrantes, através de seus Procuradores, e as autoridades impetradas sobre o teor da decisão acima. Em seguida, encaminhem-se os autos à representante do Ministério Público Estadual para parecer no prazo legal. Bom Jardim/MA, 18 de junho de 2014. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo pela Comarca de Bom Jardim/MA Resp: 115923. - Fonte: Jurisconult.