No dia 3 de abril de 2014, o Ministério Público recebeu a primeira denúncia, seguida de um abaixo-assinado, que foi protocolado no dia seguinte. No dia 8 de abril, a promotoria realizou inspeções em unidades escolares, verificando que não havia merenda escolar à disposição dos alunos. Além da existência de depósitos de comida vazios, ouviu-se de vigias e zeladores que a situação já existia há dias. Os diretores não estavam nas escolas no momento da inspeção.
A vistoria verificou, também, que não havia qualquer previsão para o fornecimento dos alimentos e que todas as unidades de ensino estavam liberando seus alunos mais cedo por falta da merenda, nisso, a promotora de Justiça Karina Freitas Chaves observou que, apesar de não fornecer a merenda escolar de forma contínua e regular, os repasses de recursos para esse fim têm sido feitos corretamente. Somente em recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, que são destinados exclusivamente para esse fim, o município de Bom Jardim recebeu R$ 148.336,00 no período de 14 de março a 2 de abril. Durante o ano de 2013, foram repassados R$ 953.756,80 ao município.
Com todo o dossiê em mãos, a promotora Karina Freitas Chaves ajuizou uma Ação Civil Publica pedindo a imediata regularização da Merenda Escolar em todas as escolas do Município, onde inclusive pediu em caráter de liminar o afastamento da Prefeita e até prisão preventiva da mesm
a. Na ocasião o Juiz Dr. José Raul Goulart Junior nao acatou a liminar que pedia o afastamento da executiva, e no dia 13 de maio saiu outra decisão, dessa vez da Juiz Dr. Denise Pedrosa Torres sobre o caso.
Portanto, a decisão judicial é um dos motivos que fazem o município correr contra o tempo para a regularização imediata da merenda em Bom Jardim, porem não sabemos a situação que o fornecimento se encontra hoje, se foi totalmente normalizado ou não, ficando aqui o espaço aberto para que o setor responsável entre em contato e caso queira esclareça a situação.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Bom Jardim/MA, ambos devidamente qualificados nos termos da inicial, aduzindo o(a) autor(a) que o município de Bom Jardim não vem fornecendo, de forma contínua e regular, merenda escolar aos alunos da rede municipal, tendo sido comprovado, ainda, através de inspeção realizada pelo próprio Parquet, que os mesmos estariam sendo liberados mais cedo por conta de tal omissão do ente público. Aduz, ainda, o(a) autor(a), que, apesar de tal falta, o município de Bom Jardim recebe, de forma regular, verba oriunda do Ministério da Educação, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, destinada exclusivamente à compra de merenda escolar, não havendo, justificativa, portanto, para tal omissão. Por conta do exposto, veio a juízo pleitear, em sede de tutela antecipada, a obrigação do(a) requerido(a) em providenciar o fornecimento de merenda escolar a todas as escolas da rede municipal, incluídas escolas da zona urbana e rural, compreendendo a entrega da totalidade de alimentos para cada mês (20 dias aula), e produtos alimentares completos, integrantes do cardápio escolar, tais como alimentos in natura, sólidos e líquidos, frutas e verduras. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/32. Às fls. 36, despacho determinando a notificação do réu para que se manifestasse sobre as alegações da exordial. Às fls. 39/40, manifestação do município de Bom Jardim/MA, aduzindo basicamente que realmente houve problemas com o abastecimento de merenda escolar em determinadas escolas por conta de dificuldades ocorridas no procedimento licitatório, porém, tais problemas já foram solucionados, juntando aos autos recibos de regularização dos serviços de merenda escolar prestados nas escolas municipais. Decido. Inicialmente, há de ser ressaltado que é dever do Poder Público, previsto no art. 205 e seguintes da Constituição Federal, promover educação a todos os cidadãos, restando claro que tal bem se afigura consequência da plena consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. É o que se denota da transcrição do art. 205 da Constituição Federal: Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Dessa forma, sendo o direito à educação um bem jurídico de responsabilidade do Estado (Poder Público), fazendo parte de tal direito a merenda escolar, e, ainda, sendo responsabilidade do Município tal desiderato, para cuja garantia não estabelece a nossa Constituição qualquer condição, mostra-se plausível a pretensão do Ministério Público, pelo que doravante passa-se a analisar os requisitos materiais para a concessão do mesmo. O instituto da tutela antecipada vem previsto no art. 273, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Por sua vez, o seu §7º assim dispõe: "Art. 273, §7º, CPC: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Assim, para que seja concedida a presente liminar em sede de tutela antecipada, faz-se necessária a existência de prova inequívoca e que se convença, o juiz, da verossimilhança da alegação, tendo por fundamento o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o manifesto propósito protelatório do réu. Sobre a existência dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, observamos que, quanto à prova inequívoca, os documentos de fls. 12/32 são, a priori, suficientes a elucidar a condição precária em que se encontram os estudantes da rede municipal, privados do básico para se ter um mínimo de educação satisfatória, pelo que, diante da necessidade de se providenciar a entrega de merenda nas escolas municipais, frente às alegações da parte autora, há de ser reconhecida a verossimilhança da alegação. No que concerne ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, fórmula caracterizadora do periculum in mora, também resta configurado, isto porque a demora na concessão do direito pleiteado acabaria por ocasionar aos alunos uma perda significativa na qualidade de seus estudos, tendo em vista que a merenda escolar tem por finalidade garantir o atendimento mínimo das necessidades nutricionais das crianças e adolescentes matriculadas em escolas públicas, o que, certamente, sairiam prejudicados com a falta de tal item essencial. Ademais, tem-se, ainda, o fato de que os mesmos estariam sendo liberado antes do horário normal, o que viria a prejudicar, também, a carga horária anual. Desta feita, vê-se que merece acolhida o pedido de tutela antecipada formulado pela representante ministerial, visto que o indeferimento de tais medidas acabaria por acarretar prejuízos graves aos alunos da rede municipal de ensino, impossibilitando-os, inclusive, de concluírem toda a carga horária necessária para o cumprimento integral do ano letivo e/ou terem um ensino de qualidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 205 da CF/88 e 273, incs. I e II e §7º do CPC, DEFIRO a tutela antecipada ora requerida para DETERMINAR que o Município de Bom Jardim/MA adote a seguinte providência: 1) ADOTAR todas as medidas necessárias no que diz respeito à ENTREGA, em todas as escolas da rede municipal, da totalidade de alimentos referente a um mês de aula (20 dias), incluindo produtos alimentares in natura, bem como sólidos e líquidos, frutas e verduras, isto durante todo o período letivo. O descumprimento da presente determinação ensejará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, de responsabilidade individual e pessoal do(a) gestor(a) municipal, além da responsabilização por ato de improbidade administrativa e em crime previsto no dec. nº 201/67, por parte de tal autoridade, além da possibilidade de representação por intervenção estadual no município por descumprimento de ordem judicial (art. 35, IV da CF), devendo este(a), comunicar imediatamente a este juízo acerca do cumprimento de tal ordem, inclusive com a juntada de todos os documentos comprobatórios de tais providências (mensalmente). DA CONTINUIDADE DO FEITO Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Intime-se o réu (através do(a) alcaide ou do procurador geral) do deferimento, da liminar, e MP. Bom Jardim/MA, 05 de maio de 2014. Denise Pedrosa Torres - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA Respondendo pela Comarca de Bom Jardim - Resp: 115212