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17 de março de 2014

CASO CONCURSO: Prefeitura de Bom Jardim sofre nova derrota no TJ-MA e servidores têm direito reconhecido de investidura em seus cargos.

Um dos assuntos mais repercutidos do atual governo municipal é o da tentativa de impedir a entrada em exercício de 383 (trezentos e oitenta e três) servidores que foram nomeados no final do mandato do ex-prefeito municipal, que deixou o executivo municipal no final de 2012 e gerou direito a efetivação de 802 (oitocentos e dois) servidores, destes 383 (trezentos e oitenta e três) cargos foram criados por meio da Lei Municipal nº 569/2012, elaborado e aprovada pelos Poderes Executivo e Legislativo municipal e desde o primeiro dia de mandado vem sendo contestada pela atual prefeita.

Acontece que na data de hoje (17) a novela que tem sido essa polêmica postura do Executivo Municipal ganhou mais um capítulo importante, pois começaram a ser proferidas as primeiras decisões pelo Tribunal de Justiça do Maranhão dos recursos de apelação interpostos pela Procuradoria do Município de Bom Jardim na tentativa de impedir a entrada em exercício de 383 (trezentos e oitenta e três) trabalhadores do município, aprovados no Concurso Público municipal de 2011.

Cerca de 200 (duzentos) mandados de segurança foram impetrados no ano de 2013 contra o indigitado Decreto nº. 03/2012, de 03 de janeiro de 2013, com sentença de mérito favoráveis a efetivação de todos os impetrantes, mas que foi alvo de recurso por parte do Município e levado a novo julgamento pelo TJ, que começou a proferir os primeiros acórdãos (decisão colegiada dos desembargadores) sobre o caso, que de forma unânime, isto é, todos compartilhando do mesmo entendimento, tem confirmado a sentença de 1º Grau, que determina o restabelecimento dos servidores em seus cargos.


Segue abaixo ementa (resumo) do julgamento:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 55.498/2013
Sessão do dia 11 de março de 2014

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIADE PROCESSO ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXONERAÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. SÚMULAS Nº 20E Nº 21 DO STF ENº07 DA 2ª CÂMARACÍVEL DO TJMA. VEDAÇÃO DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. CONCURSO HOMOLOGADO ANTERIORMENTE À PROIBIÇÃO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DO ART. 21 DA LC Nº 101/2000. DIMINUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Para a exoneração de servidor público admitido por concurso, mister a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Súmulas nº 20 e nº 21 do STF c/c Súmula 07 da 2ª Câm. Cível do TJMA).
II. A vedação contida no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não incide sobre candidatos aprovados em concurso público homologado em data anterior aos 180 (cento e oitenta) dias que precedem o término do mandato.
III. O art. 169, § 3º, I da Constituição da República determina que a exoneração dos servidores concursados para satisfação do limite de gasto com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser precedida da redução dos cargos em comissão e das funções de confiança.
IV. Recurso conhecido e improvido.

PONTOS DE CRÍTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A TESE APRESENTADA PELO JURÍDICO DO ATUAL EXECUTIVO MUNICIPAL:
   
- No que diz respeito ao decreto nº. 03/2012, de 03 de janeiro de 2013:
[...]
“Tal ato administrativo, indiscutivelmente, atentou contra os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O desrespeito aos mencionados preceitos ocorreu em razão da exoneração de servidores, sem que antes houvesse sido deflagrado o necessário processo administrativo”.
[...]
Constata-se, portanto, que, no caso em exame, deveria ter a AdministraçãoPública oportunizado ao apelado direito ao contraditório e a ampla defesa em regularprocesso administrativo, demonstrando, ademais,eventuaisirregularidadesnos seus atos de nomeação e posse.
[...]

- Quanto a alegação infundada do aumento de despesa argumentado pelo Município:
[...]
Também não assiste razão ao apelante no que concerne à alegada necessidade de exonerar servidores para promover adequação ao limite de gasto com pessoal imposto pelos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Isso porque o art. 23 da LRF preceitua quese a despesa total com pessoal ultrapassar os limites impostos, "o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro"- circunstância não revelada nos autos.

- Destaque a previsão contida na Constituição Federal a respeito da prioridade garantida aos servidores admitidos via Concurso Público:
[...]
Outrossim, o art. 169 da Constituição da República determina que a exoneração dos servidores concursados para satisfação do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser precedida da redução dos cargos em comissão e das funções de confiança - fato também aqui não evidenciado.

- Quanto ao erro processual da assessoria jurídica do Município:
[...]
Registra-se, ainda, que os documentos carreados às razões recursais de fls. 97-105 desmerecem apreciação, vez que não atendem ao permissivo legal contido no art. 397 do CPC.

- Em conclusão:
[...]
Incensurável, portanto, a sentença fustigada, a qual decidiu pela nulidade do Decreto Municipal nº 003/2013 e de todos os seus efeitos, não merecendo reproche a determinação do retorno do apelado ao exercício de seu cargo, a saber, Guarda Municipal de Bom Jardim.

Ante o exposto,e de acordo com o parecer ministerial,conheço do apelopara NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.
Sala das Sessões da SegundaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA,11 de março de 2014.

É importante destacar que por enquanto o Acórdão proferido pelo TJMA segue sem produzir efeitos, considerando que na data de hoje (17) foi aberto o prazo para o Município de Bom Jardim tomar conhecimento e apresentar recurso, se assim entender. (o que provavelmente acontecerá).

Na hipótese de eventual recurso, considerando a subjetividade, robustez e todo acervo probatório contido nos Mandados de Segurança, dificilmente os pretensos servidores municipais serão mais prejudicados do que estão sendo até hoje. Pode até ser que a entrada em exercício seja adiada para 2015, mas é certa, assim como é certa a vontade do município de protelar a entrada destes em exercício, seja na demora da publicação dos atos de convocação ou na forma menos pública de se fazer isso.

A decisão comentada trata-se de apenas um caso e certamente o Tribunal seguirá o mesmo entendimento sobre os cerca de 200 (duzentos) mandados de segurança, os quais basicamente discutem o mesmo caso e pelos mesmos motivos.

Aos interessados, acompanhem o andamento de seus processos junto aos seus patronos, Judiciário local ou mesmo Defensoria Pública Estadual, já que poderá haver desencontros entre a convocação da Prefeitura para a ocupação de seus postos de trabalho, caso em que o Município não poderá ser responsabilizado por culpa exclusiva dos servidores que não tomaram conhecimento ou não se apresentarem nos prazos fixados, aí a importância da organização por parte dos interessados.

Formem comissões, busquem saber sobre o andamento processual e, conforme o caso, procurem a prefeitura (Secretaria Municipal de Administração).

Fiscalizem o cumprimento das decisões favoráveis, afinal não há ninguém mais interessado que vocês.


Texto e informações prestadas por Raphael Silva, advogado, assessor no Governo do Estado a pedido do bomjardimma.com sobre uma visão jurística sobre o caso atual com as novas decisões proferidas hoje, tambem vale ressaltar que tais decisões são referentes aos mandados de seguranças impetrados, já que a ação civil publica ainda nao foi julgada.

www.bomjardimma.com

12 comentários:

Os que buscam valorizar a educação e os princípios de ordem e direito que regem a sociedade são sempre discriminados e satirizados pelos políticos anticonstitucionais que fazem parte da atual gestão municipal,cuja "SUA POLÍTICA CONSISTI EM ENCHER O ESTOMOGO DO POVO DE CACHAÇA E ESVAZIAR SUAS MENTES",mas uma vez o Opio do povo é usado como forma de governar.Não desanime concursados,pois os que buscam justiça serão fartos, e isso é promessa de Deus.Parabéns para os organizadores e colaboradores do Blog, vcs já fazem parte de uma pequena unidade de pessoas com pensamento critico construtivo.Em outras palavras não são Marias vão com as outras.Acorda povo! até quando permanecera dominado pelos que dependem de vcs.

PREFEITO BETO SERGIPANO ROCHA, É HORA DE RECONHECER OS DIREITOS DOS SERVIDORES,A LEI ESTÁ RECONHECENDO E VOCÊ, PENSA QUE ESTÁ ACIMA DA LEI? SENHOR LAGARTENSSE,SEJA MAS COERENTE, ADMINISTRAR REQUER DIALOGO E NÃO INTRANSIGÊNCIA,PARE PRA OUVIR MAIS E FALE MENOS,POIS SE ASSIM FIZER, QUEM SABE,PODERÁ SE SAIR UM POUCO MELHOR. AMIGO RAFAEL, POR GENTILEZA,NADA DE Mais, publique!

Dr. Raul julgue a ação civil por favor! Aff

PARABENIZO AQUI A AÇÃO DO TJMA, POIS TEM AGIDO DE FORMA RÁPIDA, TRANSPARENTE E IMPARCIAL; RESTA-NOS ESPERAR A HORA CERTA PRA VOLTARMOS ÀS NOSSAS FUNÇÕES.
BOM SERIA SE O JUIZ DA COMARCA TAMBÉM JULGASSE LOGO A AÇÃO CIVIL PUBLICA, POIS MUITA GENTE DEPENDE DESTE JULGAMENTE, POIS NÃO ENTRARAM COM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUANTO ISTO NÃO ACONTECE, VÁRIAS ESCOLAS DO NOSSO MUNICÍPIO CONTINUAM SEM AULAS, COMO FOI NO ANO PASSADO, ONDE MUITAS NÃO TIVERAM SEQUER UM DIA DE AULA.
SENHOR DEUS, OLHAI PRA BOM JARDIM!!!

E os que não entraram com mandato de segurança? Não terão direito de retornar?

Gostei do comentario. Um senso critimo construtivo reflexivo, muito bom. Isso mostra que ha muita gente que reflete e como cidadao, externam seus pensamentos de forma a levar os demais a pensarem tambem.

A justiça e falha mais nao e sega. Sabe-se que em um municipio pequeno como Bom Jardim, onde nao ha outro meio de fonte de renda a nao ser, o serviço publico e o comercio, o gestor, por pura birra, quer vetar o servidor, o cidadao do seu direito de trabalhar honestamente. Mas, a justiça existe para punir e proteger todos que dela necessitar e nesse caso do concurso, os prejudicados terao vitoria. PARABENS A TODOS QUE ESTAO NESSA LUTA.

Amigos nem de mandato de segurança nem ninguém vai voltar tão cedo pra trabalhar, faz muito tempo que eles diz que ganhamos e ninguém trabalha, e nem advogado nem ninguém da uma explicação pra gente.

belo comentario, estamos todos juntos, a vitória é nóssa em nome de jesus, parabéns ao blog, muito correto e transparente.

eita concurso que vai me dar gosto de assumir...

no Brasil há justiça..!! a penas para os pobres..

pq, quem tem dinheiro, ela fecha os olhos mesmo..!
vejo o nosso caso gente.! se tivesse justiça de vdd a tempos deveríamos ter voltado.

mas continuemos firmes, essa luta é nossa, e a vitoria é certa, esta apenas demorando..(ate mais do que devia) mas ganharemos.

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