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Mandados de Segurança impetrados ainda no ano passado. |
Mais um capitulo da novela "O CASO CONCURSO":
O Tribunal de Justiça do Maranhão, (TJ-MA) julgou alguns recursos, onde deu sentença favorável aos mandados de segurança impetrados pela classe prejudicada, a decisão é do dia 16 de dezembro, porem como o tribunal estava em recesso foi publicado apenas hoje dia 21 de janeiro.
No recurso os desembargadores negaram o recurso protocolado pela prefeitura, dando assim a vitoria para os "excedentes".
Segundo informações, a partir da publicação, espera-se que o juízo local seja notificado para fazer os tramites cabíveis ao processo, e a expectativa é que os que tiveram mandado de seguranças impetrados com causa ganha sejam reintegrados aos seus postos de trabalhos.
Veja decisão de um dos mandados:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 55704/2013 - BOM JARDIM
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
ADVOGADO: TIBÉRIO MARIANO MARTINS FILHO
APELADA: VANESSA COSTA E SILVA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA DE MATOS
RELATOR: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONCURSADO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Constatada a ausência de processo administrativo anterior ao ato que tornou nula a nomeação e determinou a exoneração do servidor público concursado, há que se reconhecer sua nulidade, em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública.
2. Inteligência da Súmula 20 do STF.
3. Apelação improvida monocraticamente (art. 557, caput, do CPC).
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Bom Jardim contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 27/2013, da lavra do MM. juiz de direito da Comarca de Bom Jardim, a qual concedeu a segurança no sentido determinar a nulidade de Decreto que trata da exoneração servidor e reintegrar a apelada no cargo em que fora aprovada em concurso público (fls. 84-85).
Consta dos autos que a apelada fora aprovada em concurso público para exercer a função de Agente Administrativo do município de Bom Jardim, tendo sido sumariamente exonerada sob o argumento de que foi nomeada em período vedado pela legislação eleitoral e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 1-23).
Nas razões recursais o apelante afirma que a sentença está completamente dissociada das provas dos autos, pois a nomeação da apelada viola a legislação eleitoral e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, para denegar a segurança e manter a exoneração da servidora pública. (fls. 92-100).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 121-125).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo com a manutenção da sentença (fls. 133-135).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso interposto está em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o seu julgamento por meio de decisão unipessoal (art. 557, caput, do CPC).
Não se pode admitir, nos tempos atuais, a exoneração de servidor público de forma abrupta, sem a formalização do necessário processo administrativo, sem oportunizar defesa ao servidor que se pretende exonerar. Trata-se de gritante afronta a princípios constitucionais, notadamente do devido processo legal, bem como aos princípios de direito administrativo.
Esse é o entendimento do STJ, do STF e deste egrégio TJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR SEM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. GARANTIAS INAFASTÁVEIS. PRECEDENTES.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Revela-se nula a exoneração dos recorridos por força de ato unilateral que, em afronta à segurança jurídica, desconstituiu situação constituída com aparência de legalidade sem que assegurados a ampla defesa e o contraditório. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº. 1180695/MG. Min. Maria Thereza de Assis Moura. T6 - Sexta Turma. julg. 10/4/2012. pub. 23/4/2012).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA CONDENATÓRIA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL PATENTE. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESENVOLVIDO À LUZ DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I - É vedado ao Poder Público desconsiderar ato de posse e efetivo exercício das funções por servidor público que, mesmo aprovado em concurso público, foi sumariamente exonerado sem que lhe fosse garantido o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido; II - o reconhecimento, em Juízo, de nulidade de ato de exoneração opera efeitos ex tunc, tendo o servidor exonerado direito aos vencimentos referentes ao período em que ficou afastado; III - constatando-se que foge à proporcionalidade e razoabilidade o valor atinente à condenação em honorários advocatícios, faz-se-lhe imperiosa a redução; IV - apelo provido em parte, tão somente para reduzir a verba honorária.
(Apcível nº. 19962/2011. Acórdão nº. 106336/2011. Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - julg. 26.9.2011).
STF. Súmula nº. 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para a demissão de funcionário admitido por concurso.
Outro aspecto deve ser enfrentado. Na presente ação não se discute a legitimidade da Administração Pública em efetuar o controle de seus próprios atos, quer sejam legais ou ilegais, discute-se, sim, a regularidade dos procedimentos que o município apelante utilizou para exonerar sumariamente servidor público concursado.
Diante do exposto, sendo o recurso confrontante à jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Publique-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2013.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
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